Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo único
O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Art. 2º
É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das forças armadas:
I
acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a
procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b
tido conduta irregular; ou
c
praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
II
considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;
III
afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
IV
condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
V
pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
Parágrafo único
É considerado, entre outros, para os efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo o oficial das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:
a
estiver inscrito como seu membro;
b
prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c
realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d
colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Art. 3º
O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:
I
automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º; e
II
a critério do respectivo Ministro, no caso do item I, do artigo 2º.
Art. 4º
A nomeação do Conselho de Justificação é da competência:
I
do Ministro da Força Armada a que pertence o oficial a ser julgado; e
II
do Comandante do Teatro de Operações ou de Zona de Defesa ou dos mais altos comandantes das Forças Singulares isoladas, para os oficiais sob seu comando e no caso de fatos ocorridos na área de sua jurisdição, quando em campanha no país ou no exterior.
§ 1º
As autoridades referidas neste artigo podem, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.
§ 2º
O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.
Art. 5º
O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais, da ativa, da Força Armada do justificante, de posto superior ao seu.
§ 1º
O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da ativa, e o presidente, o que lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.
§ 2º
Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
a
o oficial que formulou a acusação;
b
os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e
c
os oficiais subalternos.
§ 3º
Quando o justificante é oficial-general cujo posto não permita a nomeação de membros do Conselho de Justificação com posto superior, estes serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.
§ 4º
Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.
Art. 6º
O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para à apuração do fato.
Art. 7º
Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência presente o justificante, o presidente manda proceder a leitura e a situação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo Justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo único
Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender a intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:
a
a intimação é publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do justificante; e
b
o processo corre à revelia, se não atender à publicação.
Art. 8º
Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
Art. 9º
Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º
O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º
Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar .
§ 3º
As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.
Art. 10º
O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.
Art. 11
O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.
Parágrafo único
A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 12
Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º
O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:
a
é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou
b
no caso de item II, do artigo 2º está ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou
c
no caso do item IV, do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar , está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º
A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3º
Quando houver voto vencido é facultada sua justificação por escrito.
§ 4º
Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Ministro Militar respectivo, através da autoridade nomeante, se for ocaso.
Art. 13
Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
I
o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;
II
a aplicação de pena disciplinar se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;
III
na forma do Estatuto dos Militares, e conforme o caso, a transferencia do acusado para a reserva remunerada ou os atos necessários a sua efetivação pelo Presidente da República, se o oficial foi considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;
IV
a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado;
V
a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar:
a
se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está previsto nos itens I, III e V do artigo 2º; ou
b
se, pelo crime cometido prevista nos itens IV do artigo 2º o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único
O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é ativa.
Art. 14
É da competência do Superior Tribunal Militar julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos por Ministro Militar.
Art. 15
No Superior Tribunal Militar, distribuido o processo, é o mesmo relatado por um dos Ministros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manisfestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.
Parágrafo único
Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.
Art. 16
O Superior Tribunal Militar, caso julgue provado que o oficial é culpado de ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:
I
declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou
II
determinar sua reforma.
§ 1º
A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º
A reforma do oficial ou sua demissão "ex officio" conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuado pelo Ministro Militar respectivo ou encaminhada ao Presidente da República, tão logo seja publicado o acórdão do Superior Tribunal Militar.
Art. 17
Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar .
Art. 18
Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Os casos também previstos no Código Penal Milita r como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Art. 19
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 5.300, de 29 de junho de 1967 e demais disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972 e retificado em 19.12.1972