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Artigo 6º da Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para à apuração do fato.