Artigo 3º da Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972
Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:
I
automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º; e
II
a critério do respectivo Ministro, no caso do item I, do artigo 2º.