Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972
Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A nomeação do Conselho de Justificação é da competência:
I
do Ministro da Força Armada a que pertence o oficial a ser julgado; e
II
do Comandante do Teatro de Operações ou de Zona de Defesa ou dos mais altos comandantes das Forças Singulares isoladas, para os oficiais sob seu comando e no caso de fatos ocorridos na área de sua jurisdição, quando em campanha no país ou no exterior.
§ 1º
As autoridades referidas neste artigo podem, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.
§ 2º
O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.