Artigo 18 da Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972
Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Os casos também previstos no Código Penal Milita r como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.