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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.

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Art. 12

Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1º

O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:

a

é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou

b

no caso de item II, do artigo 2º está ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou

c

no caso do item IV, do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar , está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º

A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3º

Quando houver voto vencido é facultada sua justificação por escrito.

§ 4º

Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Ministro Militar respectivo, através da autoridade nomeante, se for ocaso.

Art. 12, §3º da Lei 5.836 /1972