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Artigo 15 da Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.

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Art. 15

No Superior Tribunal Militar, distribuido o processo, é o mesmo relatado por um dos Ministros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manisfestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo único

Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.

Art. 15 da Lei 5.836 /1972