Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972
Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência presente o justificante, o presidente manda proceder a leitura e a situação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo Justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo único
Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender a intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:
a
a intimação é publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do justificante; e
b
o processo corre à revelia, se não atender à publicação.