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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.

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Art. 3º

O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

I

automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º; e

II

a critério do respectivo Ministro, no caso do item I, do artigo 2º.

Art. 3º, I da Lei 5.836 /1972