JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso V da Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I

o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

II

a aplicação de pena disciplinar se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;

III

na forma do Estatuto dos Militares, e conforme o caso, a transferencia do acusado para a reserva remunerada ou os atos necessários a sua efetivação pelo Presidente da República, se o oficial foi considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

IV

a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado;

V

a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar:

a

se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está previsto nos itens I, III e V do artigo 2º; ou

b

se, pelo crime cometido prevista nos itens IV do artigo 2º o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

Parágrafo único

O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é ativa.

Art. 13, V da Lei 5.836 /1972