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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.

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Art. 18

Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Os casos também previstos no Código Penal Milita r como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 5.836 /1972