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Artigo 1º da Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único

O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 1º da Lei 5.836 /1972