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Artigo 10º da Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.

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Art. 10

O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.