Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.836 de 5 de dezembro de 1972
Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais, da ativa, da Força Armada do justificante, de posto superior ao seu.
§ 1º
O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da ativa, e o presidente, o que lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.
§ 2º
Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
a
o oficial que formulou a acusação;
b
os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e
c
os oficiais subalternos.
§ 3º
Quando o justificante é oficial-general cujo posto não permita a nomeação de membros do Conselho de Justificação com posto superior, estes serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.
§ 4º
Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.