Lei nº 1.412 de 13 de Agosto de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transforma a Caixa de Crédito Cooperativo em Banco Nacional de Crédito Cooperativo.
O Congresso Nacional decreta e eu, Alexandre Marcondes Filho, Vice-Presidente do S e n a d o Federal, no exercício da Presidência, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 13 de agôsto de 1951.
A Caixa de Crédito Cooperativo, criada pelo Decreto-lei número 5.893, de 19 de outubro de 1943 , alterado pelos Decretos-leis ns, 6.274, de 14 de fevereiro de 1944, e 7.083, de 27 de novembro de 1944, passa a ter a denominação de Banco Nacional de Crédito Cooperativo, com personalidade jurídica, independente de registro.
O Banco terá por objeto assistência e amparo financeiro ás cooperativas, mediante a realização de atos e operações peculiares, e observará subsidiàriamente o regulamento aprovado para a Caixa de Crédito Cooperativo.
O capital do Banco, dividido em cotas do valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, é de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), dos quais Cr$ (...) 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) subscritos pela União, na conformidade do disposto no art. 105 do Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943 . A parte restante será reservada para a subscrição pelas sociedades cooperativas l e g a l m e n t e constituídas e em funcionamento, as quais perceberão juro fixado pela administração.
Para efeito da subscrição das cotas, as cooperativas só poderão aplicar até 50% (cinqüenta por cento) do seu fundo de reserva legal.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões da cruzeiros) para compor o capital do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, nos têrmos da legislação em vigor.
depósitos facultativos efetuados pelas cooperativas e quaisquer pessoas físicas e,jurídicas, mediante condições fixadas pela administração:
saldos e recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados pela classificação e fiscalização de produtos para fomento agropecuário ou de cooperativismo;
O Banco não transigirá, com cooperativas que não estejam devidamente registradas e assegurará, a tôdas que o estejam e, de acôrdo com a sua idoneidade, recursos para, que estas financiem diretamente seus associados.
mediante títulos cambiários que contenham a responsabilidade de duas firmas idôneas, incluídos, neste número, o aceitante e o avalista, ou endossante;
mediante caução de títulos da Dívida Pública e de certificados de warrants, emitidos pelas entidades oficiais ou cooperativas; sob garantia hipotecária.
Os empréstimos, excetuados os decorrentes de simples descontos, serão efetuados mediante contratos com a expressa declaração dos fins exclusivos a que se destinam.
As cooperativas que receberem financiamento ficarão sujeitas ao regime de fiscalização da sua aplicação pelo Banco e seus prepostos.
Os créditos do Banco Nacional de Crédito Cooperativo são de natureza privilegiada e, bem assim, os das cooperativas, junto aos seus associados.
O Banco Nacional de Crédito Cooperativo é subordinado ao Ministério da Agricultura, e seu funcionamento e administração obedecerão ao disposto na legislação referente à Caixa de Crédito Cooperativo, com as modificações decorrentes desta Lei.
Os funcionários a serviço do Banco, admitidos pela sua presidência, serão associados do Instituto dos Bancários.
Nos casos omissos, poder-se-á recorrer ao regulamento da Caixa de Crédito Cooperativo.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1951