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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 1.412 de 13 de Agosto de 1951

Transforma a Caixa de Crédito Cooperativo em Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

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Art. 4º

O capital do Banco, dividido em cotas do valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, é de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), dos quais Cr$ (...) 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) subscritos pela União, na conformidade do disposto no art. 105 do Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943 . A parte restante será reservada para a subscrição pelas sociedades cooperativas l e g a l m e n t e constituídas e em funcionamento, as quais perceberão juro fixado pela administração.

Parágrafo único

Para efeito da subscrição das cotas, as cooperativas só poderão aplicar até 50% (cinqüenta por cento) do seu fundo de reserva legal.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 1.412 /1951