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Artigo 6º, Alínea d da Lei nº 1.412 de 13 de Agosto de 1951

Transforma a Caixa de Crédito Cooperativo em Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

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Art. 6º

Além do capital o Banco se movimentará, com os seguintes recursos:

a

depósitos facultativos efetuados pelas cooperativas e quaisquer pessoas físicas e,jurídicas, mediante condições fixadas pela administração:

b

saldo do Fundo de Fomento ao Cooperativismo, porventura existente:

c

taxas federais e estaduais que se criarem para êste fim;

d

saldos e recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados pela classificação e fiscalização de produtos para fomento agropecuário ou de cooperativismo;

e

quaisquer outros auxílios, doações e lucros das operações e eventuais.

Art. 6º, d da Lei 1.412 /1951