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Artigo 9º da Lei nº 1.412 de 13 de Agosto de 1951

Transforma a Caixa de Crédito Cooperativo em Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

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Art. 9º

Os empréstimos, excetuados os decorrentes de simples descontos, serão efetuados mediante contratos com a expressa declaração dos fins exclusivos a que se destinam.

Art. 9º da Lei 1.412 /1951