Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 1.412 de 13 de Agosto de 1951
Transforma a Caixa de Crédito Cooperativo em Banco Nacional de Crédito Cooperativo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além do capital o Banco se movimentará, com os seguintes recursos:
a
depósitos facultativos efetuados pelas cooperativas e quaisquer pessoas físicas e,jurídicas, mediante condições fixadas pela administração:
b
saldo do Fundo de Fomento ao Cooperativismo, porventura existente:
c
taxas federais e estaduais que se criarem para êste fim;
d
saldos e recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados pela classificação e fiscalização de produtos para fomento agropecuário ou de cooperativismo;
e
quaisquer outros auxílios, doações e lucros das operações e eventuais.