Artigo 7º da Lei nº 1.412 de 13 de Agosto de 1951
Transforma a Caixa de Crédito Cooperativo em Banco Nacional de Crédito Cooperativo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Banco não transigirá, com cooperativas que não estejam devidamente registradas e assegurará, a tôdas que o estejam e, de acôrdo com a sua idoneidade, recursos para, que estas financiem diretamente seus associados.