Artigo 8º, Alínea c da Lei nº 1.412 de 13 de Agosto de 1951
Transforma a Caixa de Crédito Cooperativo em Banco Nacional de Crédito Cooperativo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As operações do Banco serão realizadas:
a
sob garantia constituída por contratos de penhor inscritos em primeiro legar e sem concorrentes;
b
mediante títulos cambiários que contenham a responsabilidade de duas firmas idôneas, incluídos, neste número, o aceitante e o avalista, ou endossante;
c
mediante caução de títulos da Dívida Pública e de certificados de warrants, emitidos pelas entidades oficiais ou cooperativas; sob garantia hipotecária.