Lei nº 13.856 de 8 de Julho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Universidade Federal do Norte do Tocantins, por desmembramento de campus da Fundação Universidade Federal do Tocantins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Fica criada a Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), por desmembramento de campus da Fundação Universidade Federal do Tocantins, instituída pela Lei nº 10.032, de 23 de outubro de 2000.
A UFNT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Araguaína, Estado do Tocantins.
A UFNT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFNT, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFNT e das demais normas pertinentes.
alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFNT, independentemente de qualquer outra exigência; e
cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFT, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.
bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
bens patrimoniais da Fundação Universidade Federal do Tocantins disponibilizados para o funcionamento dos campi de Araguaína e Tocantinópolis, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
Os bens e direitos da UFNT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFNT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFNT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;
convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
A administração superior da UFNT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFNT, 175 (cento e setenta e cinco) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previstos na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos quais 49 (quarenta e nove) são cargos de nível de classificação "E" e 126 (cento e vinte e seis) são cargos de nível de classificação "D", na forma do Anexo desta Lei .
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), as seguintes Funções Gratificadas (FG) e as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC):
Ficam criados, mediante transformação de 2 (dois) cargos CD-3 e de 2 (dois) cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012:
O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFNT seja organizada na forma de seu estatuto.
Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFNT, de acordo com a legislação vigente.
A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e as respectivas dotações para seu provimento deverão constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
A UFNT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore .
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019