Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 13.856 de 8 de Julho de 2019
Cria a Universidade Federal do Norte do Tocantins, por desmembramento de campus da Fundação Universidade Federal do Tocantins.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O patrimônio da UFNT será constituído por:
I
bens e direitos que adquirir;
II
bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III
bens patrimoniais da Fundação Universidade Federal do Tocantins disponibilizados para o funcionamento dos campi de Araguaína e Tocantinópolis, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º
Só será admitida a doação à UFNT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º
Os bens e direitos da UFNT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.