Lei nº 10.032 de 23 de Outubro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal do Tocantins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Tocantins, vinculada ao Ministério da Educação, com sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins.
Art. 2º
A Fundação Universidade Federal do Tocantins adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante seu estatuto aprovado pela autoridade competente.
Art. 3º
O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único
A Fundação Universidade Federal do Tocantins só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.
Art. 4º
Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I
dotação consignada anualmente no orçamento da União;
II
auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III
remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV
operações de crédito e juros bancários;
V
receitas eventuais.
Parágrafo único
A implantação da Fundação Universidade Federal do Tocantins fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União e ao disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000 .
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.2000