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Artigo 3º da Lei nº 10.032 de 23 de Outubro de 2000

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal do Tocantins.

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Art. 3º

O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único

A Fundação Universidade Federal do Tocantins só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.

Art. 3º da Lei 10.032 /2000