Artigo 3º da Lei nº 10.032 de 23 de Outubro de 2000
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal do Tocantins.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único
A Fundação Universidade Federal do Tocantins só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.