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Artigo 2º da Lei nº 10.032 de 23 de Outubro de 2000

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal do Tocantins.

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Art. 2º

A Fundação Universidade Federal do Tocantins adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante seu estatuto aprovado pela autoridade competente.

Art. 2º da Lei 10.032 /2000