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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.856 de 8 de Julho de 2019

Cria a Universidade Federal do Norte do Tocantins, por desmembramento de campus da Fundação Universidade Federal do Tocantins.

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Art. 6º

O patrimônio da UFNT será constituído por:

I

bens e direitos que adquirir;

II

bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III

bens patrimoniais da Fundação Universidade Federal do Tocantins disponibilizados para o funcionamento dos campi de Araguaína e Tocantinópolis, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º

Só será admitida a doação à UFNT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º

Os bens e direitos da UFNT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 6º, §2º da Lei 13.856 /2019