Parágrafo 2, Artigo 109 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 109
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º
O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º
O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Remissões - Leis
§ 3º
Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.