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Inciso II, Artigo 779 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 779

A execução pode ser promovida contra:

Remissões - Leis

I

o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II

o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III

o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

Remissões - Leis

IV

o fiador do débito constante em título extrajudicial;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

V

o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

Art. 779, II da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand