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Parágrafo 1, Artigo 109 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 109

A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

Remissões - Leis

§ 1º

O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º

O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

Remissões - Leis

§ 3º

Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Remissões - Leis
Art. 109, §1° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand