Artigo 778, Parágrafo 1 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 778
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
Questões de Concursos
- BACEN | Procurador | 2013
- BNB | Especialista Técnico - Advogado | 2010
- MPE-PB | Promotor de Justiça | 2010
- MPE-RO | Promotor de Justiça | 2010
- MPE-SP | Promotor de Justiça Substituto | 2022
- PGE-SC | Procurador do Estado | 2022
- TJ-AP | Juiz de Direito Substituto | 2022
- TJ-DFT | Juiz de Direito | 2014
- TJ-PI | Juiz Substituto | 2012
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2012
- TJ-SC | Juiz Substituto | 2013
- TJ-SP | Juiz Substituto | 2024
- TRE-PA | Analista Judiciário - Judiciária | 2020
- TRF-4 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2025
- TRF-4 | Juiz Federal | 2012
- TRF-5 | Juiz Federal | 2013
- TRF-5 | Juiz Federal | 2015
- TRT-22 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2010
- TRT-8 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2016
Remissões - Leis
§ 1º
Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I
o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II
o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
Remissões - Leis
III
o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 109, § 1º
Código Civil, art. 287 - 289
IV
o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Remissões - Leis
§ 2º
A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.