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Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingr...


82936|Direito Processual Civil|superior

Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar do alienante, pleito a que, todavia, opôs-se a parte contrária.

Nesse contexto, caberá ao juiz:

  • A

    deferir o pleito do adquirente, na qualidade de substituto processual do alienante;

  • B

    deferir o pleito do adquirente, na qualidade de sucessor processual do alienante;

  • C

    indeferir o pleito do adquirente, assim como qualquer requerimento subsidiário de ingresso como terceiro;

  • D

    indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como amicus curiae;

  • E

    indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como assistente do alienante.

    Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa lit...