Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSONACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1947;126º da Independência e 59º da República.
Art. 1º
O Ministério Público do Distrito Federal compõe-se de Procurador Geral, de sub-procuradores, curadores, promotores públicos e promotores substitutos, em número e com as atribuições fixadas no Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto-lei número 8.527, de 31 de dezembro de 1945 .
Parágrafo único
O Ministério Público dos Territórios Federais compõe-se de promotores públicos e promotores substitutos e, ressalvado o disposto nesta Lei, continua com a organização que lhes foi dada pelo Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944 .
Art. 2º
Os membros do Ministério Público são fiscais da lei e de sua execução, e gozam das garantias que lhes são asseguradas no art. 127 da Constituição Federal sem prejuízo do disposto no art. 139, nº X do Código de Organização Judiciária , quando no interêsse do serviço público.
Art. 3º
A Carreira do Ministério Público compreende, no Distrito Federal, os cargos de promotor substituto, promotor público e curador, e, nos Territórios, os de promotor substituto e promotor público, providos sempre, por concurso de títulos e provas, os lugares de promotor substituto, e os demais, por promoção.
§ 1º
Os Membros do Ministério Público dos Territórios constituirão um quadro único.
§ 2º
O Procurador Geral do Distrito Federal é de livre nomeação do Presidente da República, dentre bacharéis em direito, com seis anos pelo menos, de prática forense, e a função gratificada de sub-procurador, exercida por curador designado pelo Procurador Geral.
Art. 4º
O concurso para ingresso na carreira é prestado perante comissão composta do Procurador Geral, que a presidirá, ou, no seu impedimento, do sub-procurador por êle designado, de um advogado indicado pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, de um desembargador escolhido pelo Tribunal de Justiça e dos dois curadores mais antigos; cabe a essa comissão organizar o regulamento do concurso.
Art. 5º
Podem inscrever-se no concurso bacharéis em direito até 35 anos de idade, com dois anos, pelo menos, de prática forense, que provem estar alistados como eleitores, quites com o serviço militar e no gôzo de sanidade física e mental. Também podem inscrever-se no concurso promotores públicos e promotores substitutos dos Territórios, independente de idade.
Art. 6º
A Comissão remeterá ao Govêrno lista tríplice para provimento de cada vaga; a nomeação recairá em um dos indicados.
Art. 7º
O prazo de validade do concurso será igual ao fixado para o concurso de Juiz Substituto do Distrito Federal, salvo se a lista dos habilitados ficar nesse período de tempo reduzida a menos de três nomes. (Redação dada pela Lei nº 1.616, de 1952)
Parágrafo único
Os candidatos classificados em concurso de títulos e provas para o ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal ou dos Territórios Federais, poderão ser nomeados em caráter efetivo, enquanto não abertas inscrições para novo concurso. (Incluído pela Lei nº 2.078, de 1953)
Art. 8º
As promoções são feitas alternadamente, por merecimento e antiguidade.
Art. 9º
A promoção por merecimento recairá em membro do Ministério Público, constante de lista tríplice, organizada pela Comissão referida no artigo 4º. Para inclusão na lista tríplice é necessário um ano de interstício.
§ 1º
No caso dêste artigo e do artigo 4º , verificada a vaga, o Procurador Geral solicitará a indicação do advogado e do desembargador para integrar a comissão.
§ 2º
A primeira vaga, assim de curador, como de promotor público, será preenchida por antiguidade.
Art. 10º
São considerados classificados para a formação da lista os que, em escrutínio secreto, obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros da comissão. Em caso de empate, considerar-se-á incluído o mais antigo e, se igual a antigüidade, o mais velho.
Art. 11
A antiguidade, para promoção, conta-se pelo tempo de serviço na classe, de acôrdo com a lista organizada e mandada publicar no Diário da Justiça anualmente.
§ 1º
Por antigüidade de classe, inclusive no Ministério Público dos Territórios, entende-se o tempo de efetivo serviço em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato legislativo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar a condenação.
§ 2º
Inclui-se no conceito de classe, para a contagem de antiguidade, o serviço no Ministério Público, exercido em qualquer quadro ou função, no Distrito e Territórios Federais.
§ 3º
As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas dentro de trinta dias, contados da publicação, ao Procurador Geral, que as decidirá, com recurso, dentro de dez dias, para o Ministro da Justiça.
Art. 12
Verificada a vaga que deva ser preenchida por antiguidade, o Procurador Geral, dentro de dez dias, comunicará, ao Ministro da Justiça, qual o membro do Ministério Público a ser promovido.
Art. 14
Nos casos de vaga, licença ou férias, os curadores serão substituídos pelos promotores públicos e êstes, pelos promotores substitutos, por designação do Procurador Geral. Ocorrida vaga de promotor substituto, ou esgotado o quadro dêstes, poderá fazer-se nomeação interina de advogado inscrito, permanentemente na Sessão local da Ordem dos Advogados.
Art. 15
O Poder Executivo enviará, dentro de trinta dias, ao Congresso Nacional, a demonstração do crédito especial necessário às despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício.
Art. 16
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra Benedito Costa Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1947