Artigo 4º da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947
Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O concurso para ingresso na carreira é prestado perante comissão composta do Procurador Geral, que a presidirá, ou, no seu impedimento, do sub-procurador por êle designado, de um advogado indicado pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, de um desembargador escolhido pelo Tribunal de Justiça e dos dois curadores mais antigos; cabe a essa comissão organizar o regulamento do concurso.