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Artigo 4º da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947

Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 4º

O concurso para ingresso na carreira é prestado perante comissão composta do Procurador Geral, que a presidirá, ou, no seu impedimento, do sub-procurador por êle designado, de um advogado indicado pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, de um desembargador escolhido pelo Tribunal de Justiça e dos dois curadores mais antigos; cabe a essa comissão organizar o regulamento do concurso.