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Artigo 7º da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947

Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 7º

O prazo de validade do concurso será igual ao fixado para o concurso de Juiz Substituto do Distrito Federal, salvo se a lista dos habilitados ficar nesse período de tempo reduzida a menos de três nomes. (Redação dada pela Lei nº 1.616, de 1952)

Parágrafo único

Os candidatos classificados em concurso de títulos e provas para o ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal ou dos Territórios Federais, poderão ser nomeados em caráter efetivo, enquanto não abertas inscrições para novo concurso. (Incluído pela Lei nº 2.078, de 1953)