Artigo 12 da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947
Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Verificada a vaga que deva ser preenchida por antiguidade, o Procurador Geral, dentro de dez dias, comunicará, ao Ministro da Justiça, qual o membro do Ministério Público a ser promovido.