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Artigo 12 da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947

Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 12

Verificada a vaga que deva ser preenchida por antiguidade, o Procurador Geral, dentro de dez dias, comunicará, ao Ministro da Justiça, qual o membro do Ministério Público a ser promovido.