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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947

Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 3º

A Carreira do Ministério Público compreende, no Distrito Federal, os cargos de promotor substituto, promotor público e curador, e, nos Territórios, os de promotor substituto e promotor público, providos sempre, por concurso de títulos e provas, os lugares de promotor substituto, e os demais, por promoção.

§ 1º

Os Membros do Ministério Público dos Territórios constituirão um quadro único.

§ 2º

O Procurador Geral do Distrito Federal é de livre nomeação do Presidente da República, dentre bacharéis em direito, com seis anos pelo menos, de prática forense, e a função gratificada de sub-procurador, exercida por curador designado pelo Procurador Geral.

Art. 3º, §2º da Lei 116 /1947