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Artigo 2º da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947

Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 2º

Os membros do Ministério Público são fiscais da lei e de sua execução, e gozam das garantias que lhes são asseguradas no art. 127 da Constituição Federal sem prejuízo do disposto no art. 139, nº X do Código de Organização Judiciária , quando no interêsse do serviço público.

Art. 2º da Lei 116 /1947