Artigo 2º da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947
Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os membros do Ministério Público são fiscais da lei e de sua execução, e gozam das garantias que lhes são asseguradas no art. 127 da Constituição Federal sem prejuízo do disposto no art. 139, nº X do Código de Organização Judiciária , quando no interêsse do serviço público.