Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947
Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A promoção por merecimento recairá em membro do Ministério Público, constante de lista tríplice, organizada pela Comissão referida no artigo 4º. Para inclusão na lista tríplice é necessário um ano de interstício.
§ 1º
No caso dêste artigo e do artigo 4º , verificada a vaga, o Procurador Geral solicitará a indicação do advogado e do desembargador para integrar a comissão.
§ 2º
A primeira vaga, assim de curador, como de promotor público, será preenchida por antiguidade.