Artigo 6º da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947
Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Comissão remeterá ao Govêrno lista tríplice para provimento de cada vaga; a nomeação recairá em um dos indicados.