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Artigo 6º da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947

Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 6º

A Comissão remeterá ao Govêrno lista tríplice para provimento de cada vaga; a nomeação recairá em um dos indicados.

Art. 6º da Lei 116 /1947