Artigo 8º da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947
Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As promoções são feitas alternadamente, por merecimento e antiguidade.
Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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