Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947
Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A antiguidade, para promoção, conta-se pelo tempo de serviço na classe, de acôrdo com a lista organizada e mandada publicar no Diário da Justiça anualmente.
§ 1º
Por antigüidade de classe, inclusive no Ministério Público dos Territórios, entende-se o tempo de efetivo serviço em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato legislativo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar a condenação.
§ 2º
Inclui-se no conceito de classe, para a contagem de antiguidade, o serviço no Ministério Público, exercido em qualquer quadro ou função, no Distrito e Territórios Federais.
§ 3º
As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas dentro de trinta dias, contados da publicação, ao Procurador Geral, que as decidirá, com recurso, dentro de dez dias, para o Ministro da Justiça.