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Artigo 14 da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947

Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 14

Nos casos de vaga, licença ou férias, os curadores serão substituídos pelos promotores públicos e êstes, pelos promotores substitutos, por designação do Procurador Geral. Ocorrida vaga de promotor substituto, ou esgotado o quadro dêstes, poderá fazer-se nomeação interina de advogado inscrito, permanentemente na Sessão local da Ordem dos Advogados.

Art. 14 da Lei 116 /1947