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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947

Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 11

A antiguidade, para promoção, conta-se pelo tempo de serviço na classe, de acôrdo com a lista organizada e mandada publicar no Diário da Justiça anualmente.

§ 1º

Por antigüidade de classe, inclusive no Ministério Público dos Territórios, entende-se o tempo de efetivo serviço em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato legislativo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar a condenação.

§ 2º

Inclui-se no conceito de classe, para a contagem de antiguidade, o serviço no Ministério Público, exercido em qualquer quadro ou função, no Distrito e Territórios Federais.

§ 3º

As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas dentro de trinta dias, contados da publicação, ao Procurador Geral, que as decidirá, com recurso, dentro de dez dias, para o Ministro da Justiça.

Art. 11, §3º da Lei 116 /1947