Artigo 16 da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947
Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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