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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947

Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 9º

A promoção por merecimento recairá em membro do Ministério Público, constante de lista tríplice, organizada pela Comissão referida no artigo 4º. Para inclusão na lista tríplice é necessário um ano de interstício.

§ 1º

No caso dêste artigo e do artigo 4º , verificada a vaga, o Procurador Geral solicitará a indicação do advogado e do desembargador para integrar a comissão.

§ 2º

A primeira vaga, assim de curador, como de promotor público, será preenchida por antiguidade.