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Artigo 10º da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947

Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 10

São considerados classificados para a formação da lista os que, em escrutínio secreto, obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros da comissão. Em caso de empate, considerar-se-á incluído o mais antigo e, se igual a antigüidade, o mais velho.