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Artigo 15 da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947

Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 15

O Poder Executivo enviará, dentro de trinta dias, ao Congresso Nacional, a demonstração do crédito especial necessário às despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício.

Art. 15 da Lei 116 /1947