Artigo 15 da Lei nº 116 de 15 de Outubro de 1947
Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo enviará, dentro de trinta dias, ao Congresso Nacional, a demonstração do crédito especial necessário às despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício.