ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 27 de Janeiro de 2020
Publicado por Governo do Distrito Federal
Capítulo I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º
O BANCO DE BRASÍLIA S.A., doravante denominado BRB, sociedade de economia mista distrital dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, de capital aberto, que explora atividade econômica na forma do artigo 173 da Constituição Federal, organizado sob a forma de banco múltiplo, sujeito ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, sendo regido por este Estatuto Social, pelas Leis nº 4.545/1964, nº 6.404/1976, nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2º
O BRB tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo criar ou suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento no País e no exterior, observadas as normas do Banco Central do Brasil.
Art. 3º
O prazo de duração do BRB é indeterminado.
Capítulo II
OBJETO SOCIAL
Art. 4º
O BRB tem por objeto o exercício de quaisquer operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas aos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive operações de câmbio, das quais resultem a promoção do desenvolvimento econômico e/ou social do Distrito Federal, da Região Centro-Oeste e das demais áreas de sua influência.
§ 1º
O BRB poderá, respeitadas as disposições legais e regulamentares, deter participação, como sócio ou acionista, em sociedades com sede no país ou no exterior, inclusive em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º
O BRB poderá, ainda, firmar convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos com entes públicos e privados para prestação de serviços bancários e demais atividades previstas no caput deste artigo, observadas as normas do Banco Central do Brasil e o contido nos artigos 10 e 11 deste Estatuto Social.
§ 3º
O BRB poderá promover, em todos os municípios e/ou regiões administrativas, de sua área de atuação, ações destinadas a fomentar o desenvolvimento local, micro e mesorregional, buscando estimular a organização social da comunidade e a formação de cadeias produtivas.
§ 4º
O BRB poderá prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas e financeiras, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou mediante convênios e termos de parceria com outras entidades ou empresas.
§ 5º
O BRB estimulará a pesquisa científica, tecnológica, econômica e social, e apoiará atividades socioambientais e culturais, diretamente e/ou em parceria com outras entidades.
§ 6º
O BRB manterá, com recursos próprios, órgão técnico de estudos econômicos, ficando autorizado a aceitar contribuições de entidades públicas e privadas, bem como a:
I
atribuir a instituições, órgãos ou técnicos especializados a execução parcial de estudos e pesquisas;
II
celebrar convênios e termos de parceria para a realização de estudos, pesquisas e outras atividades de interesse mútuo, com entidades públicas e privadas;
III
cooperar com outros órgãos e entidades vinculados aos problemas das áreas de sua influência para a execução de projetos que contribuam para o seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
§ 7º
O BRB poderá realizar, na forma fixada pela Diretoria Colegiada e aprovada pelo Conselho de Administração, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de inovação nas áreas de atuação do Banco.
§ 8º
O BRB poderá atuar em projetos e programas de cooperação técnica nacional e internacional com vistas ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5º
As sociedades subsidiárias e controladas obedecerão às deliberações dos seus respectivos órgãos de administração, as quais estarão vinculadas às políticas e ao planejamento estratégico aprovados pelo Conselho de Administração do BRB, bem como às regras corporativas comuns fixadas pelo BRB por meio de seus documentos institucionais de natureza técnica, administrativa, contábil, financeira e jurídica.
§ 1º
As relações com as empresas subsidiárias e controladas serão mantidas por intermédio de representantes do BRB nos órgãos de governança das empresas e membros da Diretoria Colegiada, em conformidade com as políticas fixadas pelo Conselho de Administração do BRB.
§ 2º
O BRB poderá firmar termos, convênios ou acordos operacionais com suas subsidiárias e controladas para fins de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação.
Capítulo III
AGENTE FINANCEIRO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 6º
Na qualidade de Agente Financeiro do Distrito Federal, compete ao BRB:
I
receber, a crédito do Tesouro do Distrito Federal, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos, subvenções, auxílios e quaisquer outras rendas;
II
realizar os pagamentos necessários à execução orçamentária do Distrito Federal consubstanciada no Orçamento aprovado e em créditos abertos, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III
receber, na qualidade de executor de serviços bancários do Distrito Federal, as disponibilidades de quaisquer órgãos ou entidades vinculadas ao Distrito Federal.
Capítulo IV
OPERAÇÕES COM O SETOR PÚBLICO
Art. 7º
O BRB poderá adquirir títulos e valores mobiliários que venham a ser emitidos por empresa pública, sociedade de economia mista ou outras entidades em que o Distrito Federal possua participação acionária, observadas as normas específicas para tais operações.
Parágrafo único
A aquisição desses títulos dependerá de autorização prévia e incondicional para debitálos automaticamente, nos respectivos vencimentos, em conta junto ao BRB.
Art. 8º
O BRB poderá, na forma da lei, financiar empresas que realizam obras públicas do Distrito Federal, de caráter produtivo ou de relevante interesse social, observadas, sempre, a viabilidade técnica do projeto, a segurança de retorno dos créditos concedidos e as normas legais e regulamentares.
Art. 9º
A contratação das operações descritas nos artigos 7° e 8°, bem como a assinatura de acordos, convênios e contratos de prestação de serviços envolvendo o BRB e órgãos ou entidades da Administração Pública (Direta, Indireta ou Fundacional) do Distrito Federal, dos municípios, dos estados e da União, de quaisquer dos Poderes a esses ligados, além de organismos internacionais, dependerá de prévia aprovação das instâncias decisórias regulamentadas nas normas internas de Competências e Alçadas, respeitado o disposto no artigo 10 deste Estatuto Social.
Art. 10º
Todos os negócios com Entes Públicos exigem, obrigatoriamente, prévia e formal alocação dos recursos correspondentes, definição da assunção dos riscos e da adequada remuneração dos recursos, sempre superior aos custos dos serviços a serem prestados.
Art. 11
Ao BRB é vedado, além das proibições fixadas em leis e nas normas do Sistema Financeiro Nacional:
I
realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras;
II
comprar ou vender bens de qualquer natureza a membros do Conselho de Administração, Diretoria Colegiada, Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria, e aos respectivos cônjuges e parentes até 2º (segundo) grau, bem como empresas, entidades ou associações das quais os referidos membros tenham feito parte como dirigentes nos últimos 02 (dois) anos;
III
conceder empréstimos ou adiantamentos a quem for causador de prejuízo ainda não ressarcido ao BRB, suas Subsidiárias Integrais e Controladas, bem como aos respectivos cônjuges e ainda, às empresas, entidades ou associações das quais tenham feito parte como dirigentes nos últimos 02 (dois) anos; e
IV
realizar operações de crédito com partes relacionadas em condições diferenciadas às oferecidas aos demais clientes.
Capítulo V
FUNÇÃO SOCIAL
Art. 12
A função social do BRB realiza-se no interesse coletivo expresso no instrumento de autorização legal para a sua criação.
§ 1º
A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pelo BRB, bem como para o seguinte:
I
ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços do BRB;
II
desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços do BRB, sempre de maneira economicamente justificada.
§ 2º
O BRB deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua.
§ 3º
O BRB poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos da Lei n. 13.303/2016.
Capítulo VI
CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
Art. 13
O Capital Social do BRB é de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), totalmente integralizado e dividido em 36.304.650 (trinta e seis milhões, trezentas e quatro mil, seiscentas e cinquenta) ações, sem valor nominal, sendo 28.014.650 (vinte e oito milhões, quatorze mil, seiscentas e cinquenta) ações ordinárias nominativas com direito a voto, e 8.290.000 (oito milhões, duzentas e noventa mil) ações preferenciais nominativas sem direito a voto, todas sem valor nominal.
§ 1º
O BRB está autorizado a aumentar o Capital Social, por deliberação do Conselho de Administração, independentemente de reforma estatutária, até o limite de 72.000.000 (setenta e dois milhões) de ações, observada a proporção máxima entre espécies de ações estabelecidas pela legislação e regulamentação vigente. As emissões para venda em bolsas de valores, subscrição pública e permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle poderão ser efetuadas sem a observância do direito de preferência dos antigos acionistas (art. 172 da Lei nº 6.404/1976).
§ 2º
Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais.
§ 3º
Exceto pelo disposto no § 10º do artigo 24 deste Estatuto Social, os titulares de ações preferenciais nominativas não terão direito a voto, sendo-lhes assegurada, todavia, as seguintes vantagens:
a
em caso de alienação do controle do BRB, o direito de serem incluídas em ofertas públicas de aquisição de ações, de modo a lhes garantir o preço equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação ao acionista controlador, integrante do bloco de controle;
b
a prioridade no reembolso do capital, sem prêmio, na proporção de sua participação no Capital Social, em caso de eventual liquidação do BRB;
c
o direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária nominativa.
§ 4º
Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas novas classes de ações preferenciais, mais favorecidas ou não, ou aumentadas às classes existentes sem guardar proporção com as demais, observado o limite legal para as ações preferenciais sem direito a voto.
§ 5º
As ações do BRB são escriturais, mantidas em conta de depósitos no próprio BRB em nome de seus titulares, sem emissão de certificado. O BRB poderá cobrar o custo do serviço de custódia das ações nominativas e preferenciais, quando tal serviço for solicitado pelo acionista.
§ 6º
A propriedade das ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas de que se compõe o Capital Social do BRB presume-se pela inscrição do nome do acionista no Livro de "Registro de Ações Nominativas".
§ 7º
A transferência das ações opera-se nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 31 da Lei nº 6.404/1976.
§ 8º
Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital na forma do artigo 171, Lei nº 6.404/1976.
§ 9º
O acionista poderá ceder seu direito de preferência a que se refere o § 8º deste artigo.
§ 10º
O prazo para o exercício do direito de preferência a que se refere o § 8º deste artigo é de 30 (trinta) dias a partir do respectivo aviso aos acionistas.
§ 11º
A alienação do controle acionário do Banco, direta ou indireta, tanto por meio de uma única operação, quanto por meio de operações sucessivas, somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a, observando as condições e prazos previstos na legislação vigente, fazer oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas, assegurandose a estes tratamento igualitário àquele dado ao acionista controlador alienante.
§ 12º
Dentro do limite do capital autorizado e de acordo com plano aprovado pela Assembleia Geral, poderão ser outorgadas opções de compra de ações a administradores e empregados da própria sociedade e de sociedades controladas dentro de programa anual de reconhecimento de desempenho.
Art. 14
O Distrito Federal deterá sempre, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações do BRB com direito a voto, com todos os poderes, deveres e responsabilidades do Acionista Controlador definidos nos artigos 116, 117 e 238 da Lei nº 6.404/1976.
§ 1º
O acionista controlador do BRB responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404/1976.
§ 2º
A ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.404/1976, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da assembleia geral de acionistas.
Capítulo VII
ASSEMBLEIA GERAL DE ACIONISTAS
Art. 15
A Assembleia Geral, convocada na forma da lei, reunir-se-á ordinariamente nos 04 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei, e extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem.
§ 1º
Os trabalhos da Assembleia Geral serão presididos por um representante do Acionista Controlador e secretariados por um acionista por ele designado.
§ 2º
Nas Assembleias Gerais Extraordinárias, tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão, na pauta da Assembleia, de assuntos gerais.
§ 3º
A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nos casos previstos em lei, por acionistas ou pelo Conselho Fiscal, mediante anúncio publicado, devendo a primeira convocação ser feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, e a segunda com antecedência mínima de 8 (oito) dias. A Assembleia Geral que deliberar sobre o cancelamento de registro de companhia aberta deverá ser convocada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 4º
O acionista poderá ser representado na Assembleia Geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da Companhia, advogado ou instituição financeira, na forma da legislação vigente, podendo ser solicitado o depósito prévio do respectivo instrumento de mandato na sede do BRB, dentro do prazo estabelecido nos anúncios de convocação.
§ 5º
Cabe à Assembleia Geral decidir todas as questões que lhe são privativas, de acordo com a legislação vigente. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 16
Além dos poderes estabelecidos em lei, compete à Assembleia Geral:
I
deliberar sobre as demonstrações contábeis e sobre a distribuição ou retenção de lucros e a constituição de reservas;
II
deliberar sobre o relatório da administração e as contas anuais da Diretoria Colegiada;
III
aprovar anualmente o montante global de remuneração dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada do BRB, na forma dos artigos 152 e 190 da Lei nº 6.404/1976 e as normas do Sistema Financeiro Nacional;
IV
fixar anualmente a remuneração global dos membros do Conselho Fiscal;
V
nomear, eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, conforme legislação em vigor;
VI
aprovar as alterações do capital, ressalvada a competência atribuída ao Conselho de Administração pelo artigo 13, § 1º, deste Estatuto Social;
VII
deliberar sobre fusão, incorporação, cisão ou de quaisquer outras formas de reorganização societária envolvendo o BRB;
VIII
deliberar sobre planos de outorga de opções de compra de ações de emissão do BRB ou de suas subsidiárias e controladas;
IX
aprovar o Estatuto Social e suas reformas;
X
adotar práticas diferenciadas de governança corporativa e celebração de contrato para essa finalidade com bolsa de valores.
Capítulo VIII
ADMINISTRAÇÃO
Art. 17
São considerados administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada do BRB.
§ 1º
A administração do BRB será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Colegiada, cujos membros exercerão suas funções de forma colegiada para atingir o objeto do BRB. O Conselho de Administração será composto por até 09 (nove) membros; a Diretoria Colegiada por até 09 (nove) membros, sendo 01 (um) Presidente, até 07 (sete) Diretores-Executivos e 1 (um) Diretor Jurídico.
§ 2º
O BRB constituirá os seguintes Comitês e Comissão:
I
vinculados ao Conselho de Administração:
a
Comitê de Auditoria;
b
Comitê de Remuneração;
c
Comitê de Elegibilidade;
d
Comitê de Riscos;
e
Comissão de Ética;
f
Comitê de Partes Relacionadas; e
g
Comitê de Correição.
II
vinculados à Diretoria Colegiada:
a
Comitê de Prevenção a Ilícitos Financeiros e Cambiais e de Segurança da Informação;
b
Comitê de Compras e Contratações; e
c
Comitê de Negócios.
§ 3º
Os membros da Comissão de Ética, do Comitê de Partes Relacionadas, do Comitê de Correição e dos comitês vinculados à Diretoria Colegiada não farão jus à remuneração pela participação nesses órgãos colegiados.
Art. 18
Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de Diretor, inclusive Presidente serão escolhidos entre cidadãos de idoneidade moral, reputação ilibada e de notório conhecimento compatível com o cargo, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I
ter experiência profissional de, no mínimo:
a
10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação do BRB ou em área conexa àquela para o qual forem indicados em função de direção superior; ou
b
4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objetivo social semelhante ao do BRB, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; 3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação do BRB.
c
4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação do BRB.
II
ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
III
não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010.
§ 1º
A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2º
As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso I do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3º
As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso I do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 4º
Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador do BRB.
§ 5º
Os Diretores deverão residir no País.
§ 6º
Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores do BRB, inclusive aos representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, e também às indicações do Distrito Federal, ou do próprio BRB para o cargo de administrador em suas empresas e/ou participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
§ 7º
É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a Diretoria Colegiada:
I
de representante do órgão regulador ao qual o BRB está sujeito;
II
de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário Municipal;
III
de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública;
IV
de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado;
V
de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;
VI
de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
VII
de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
VIII
de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o GDF, suas subsidiárias e controladas, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;
IX
de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa políticoadministrativa controladora do BRB ou com o próprio BRB;
X
de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IX.
§ 8º
Aplica-se a vedação do inciso III do § 7º ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública federal direta ou indireta.
§ 9º
Aplica-se o disposto no § 7º a todos os administradores do BRB, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários, e também às indicações do Distrito Federal, ou do BRB para o cargo de administrador em suas sociedades e/ou participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
§ 10º
No caso de os indicados serem empregados do BRB, poderão ser dispensados os requisitos previstos no inciso I do caput, desde que atendidos os seguintes:
I
o empregado tenha ingressado no BRB por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II
o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo no BRB ou em suas sociedades subsidiárias e controladas;
III
o empregado ativo tenha ocupado cargo de gestão superior até o segundo nível não estatutário no BRB, conforme definido em política interna do Banco, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos nos últimos 10 (dez) anos, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.
§ 11º
É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
Art. 19
Os requisitos e as vedações para administradores e conselheiros fiscais são de aplicação imediata e devem ser observados nas novas nomeações e nas eleições realizadas a partir da data de publicação da Lei nº 13.303/2016, inclusive nos casos de recondução.
§ 1º
Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, disponibilizado pelo BRB.
§ 2º
Será rejeitado o formulário que não estiver acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 3º
O indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de vedação, nos termos do formulário padronizado.
Art. 20
Os membros dos órgãos da administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse no livro de atas do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada, conforme o caso.
§ 1º
Assinarão o termo de posse o empossado e o Presidente do Conselho de Administração.
§ 2º
Se o termo de posse não for assinado nos 30 (trinta) dias após a homologação pelo Banco Central do Brasil, esse tornar-se-á sem efeito, salvo justificativa formal aceita pelo Conselho de Administração.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada estender-se-á até a investidura dos novos Administradores eleitos.
Art. 21
Anualmente, o Conselho de Administração e a Diretoria Colegiada, sob a condução de seus Presidentes, utilizar-se-ão do método de autoavaliação, previamente regulamentada nos Regimentos Internos dos Órgãos, para avaliação formal de seus desempenhos.
Capítulo IX
DEVER DE INFORMAR
Art. 22
Sem prejuízo dos procedimentos de autorregulação adotados, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada do BRB deverão:
I
imediatamente após a investidura no cargo, comunicar ao BRB, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Bolsa de Valores onde o BRB tenha suas ações e demais ativos listados para negociação, a quantidade e as características dos valores mobiliários ou derivativos de emissão do BRB, de suas subsidiárias ou controladas relacionadas à sua área de atuação de que sejam titulares, direta ou indiretamente, além daqueles de titularidade de seus respectivos cônjuges, companheiros e dependentes incluídos na declaração anual do imposto de renda;
II
no momento da posse ou de eventuais alterações posteriores, comunicar ao BRB, à CVM e à Bolsa de Valores onde o BRB tenha suas ações e demais ativos listados para negociação, os seus planos de negociação periódica dos valores mobiliários e derivativos referidos no Inciso I deste artigo, inclusive suas subsequentes alterações;
III
até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que se verificar a negociação, comunicar ao BRB, à CVM e à Bolsa de Valores onde o BRB tenha suas ações e demais ativos listados para negociação, as negociações com os valores mobiliários e derivativos de que trata o inciso I deste artigo, inclusive o preço pactuado em tais operações;
IV
abster-se de negociar com os valores mobiliários ou derivativos de que trata o Inciso I deste artigo:
a
no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação das informações intermediárias e anuais; e
b
nas demais hipóteses previstas na legislação aplicável.
Capítulo X
IMPEDIMENTOS
Art. 23
Além dos impedimentos estabelecidos por lei, estarão impedidos de exercer cargos no Conselho de Administração, na Diretoria Colegiada do BRB, nas Subsidiárias Integrais, Controladas e demais órgãos estatutários:
I
o impedido por lei especial, o condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a administração pública ou contra a licitação, ou o condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
II
o declarado inabilitado ou suspenso para o exercício dos cargos de administração, conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador nas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
III
o que estiver respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
IV
o declarado falido ou insolvente;
V
o inadimplente ou que tenha causado prejuízo ainda não ressarcido ao BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas;
VI
o que tiver cônjuge ou parente até segundo grau inadimplente ou tenha causado prejuízo ainda não ressarcido ao BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas;
VII
o que detiver controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com o BRB ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
VIII
o que deteve o controle ou participou da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de 05 (cinco) anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
IX
o sócio, o ascendente, o descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Colegiada, salvo quando for oriundo do quadro de empregados da ativa do BRB;
X
o que ocupar cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, diretoria, ou em comitê de auditoria, e o que tiver interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da Assembleia.
Capítulo XI
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 24
O Conselho de Administração, órgão independente de decisão colegiada, terá, na forma prevista em lei e neste Estatuto Social, atribuições orientadoras, eletivas e fiscalizadoras.
§ 1º
O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão eleitos pelo próprio Conselho, vedada a acumulação dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e do Presidente do BRB, ainda que interinamente.
§ 2º
O mandato unificado dos membros do Conselho de Administração é de 02 (dois) anos, a contar da data da Assembleia Geral que os eleger, sendo permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas. O prazo do mandato estender-se-á até a posse dos novos membros.
§ 3º
O Presidente do BRB é membro obrigatório do Conselho de Administração, do qual participará, resguardada a realização de sessões executivas.
§ 4º
O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de membros independentes ou pelo menos 01 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, cumprindo-se o disposto neste Estatuto Social, além da observância dos seguintes dispositivos:
I
não ter qualquer vínculo, direto ou indireto, com o BRB ou com qualquer pessoa, empresa ou entidade do Conglomerado BRB, exceto participação não relevante no Capital Social do BRB;
II
não ter qualquer vínculo, direto ou indireto, com pessoa, empresa, associação ou entidade que seja acionista com participação relevante no Capital Social do BRB ou no Capital Social das empresas do Conglomerado BRB;
III
não ser acionista controlador, membro do Conglomerado de controle ou de outro Conglomerado com participação relevante, bem como cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau destes, ou ligado a organizações relacionadas ao Conglomerado de controle ou a outro Conglomerado com participação relevante;
IV
não estar vinculado, direta ou indiretamente, por acordo de acionistas no qual o BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas sejam signatários;
V
não estar exercendo, direta ou indiretamente, qualquer função, em associações de classe, organizações sindicais e demais partes relacionadas com as quais o BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas, bem como os seus empregados, ativos ou inativos, tenham vínculo;
VI
não ter sido, nos últimos 03 (três) anos, empregado, administrador, ou membro estatuário do BRB, bem como de sociedade ou entidade direta ou indiretamente ligada ao BRB, ou suas partes relacionadas;
VII
não ter sido, nos últimos 03 (três) anos, diretor, servidor (com ou sem vínculo definitivo) do acionista controlador do BRB, bem como diretor ou administrador de empresa ou entidade direta ou indiretamente ligada ao acionista controlador;
VIII
não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador do BRB;
IX
não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos do BRB, de modo a implicar perda de independência;
X
não ser nem ter sido, nos últimos 03 (três) anos, empregado, diretor ou administrador de sociedade ou entidade que esteja fornecendo, comprando ou oferecendo (negociando), direta ou indiretamente, serviços e/ou produtos ao BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas;
XI
não ser cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau de qualquer Administrador ou Gerente do BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas;
XII
não depender financeiramente da remuneração do BRB;
XIII
não receber outra remuneração do BRB, além dos honorários de conselheiro, excluindo-se os dividendos oriundos de participação não relevante no Capital Social do BRB;
XIV
não ser nem ter sido, nos últimos 03 (três) anos, sócio de firma de auditoria que audita ou tenha auditado o BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas;
XV
não estar exercendo, direta ou indiretamente, qualquer função em entidade ou associação, com ou sem fins lucrativos, que tenha acordo com o BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas ou com suas partes relacionadas, para recebimento ou fornecimento de recursos financeiros significativos; e
XVI
manter-se independente em relação aos membros da Diretoria Colegiada.
§ 5º
A condição de Conselheiro Independente deverá obrigatoriamente estar declarada na Ata da Assembleia que registrar a eleição do mesmo.
§ 6º
Será eleito 01 (um) Conselheiro representante dos empregados, escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pelo BRB, em conjunto com as entidades sindicais que os representam, observadas as exigências e procedimentos previstos na legislação e o disposto nos parágrafos 7º e 8º deste artigo.
§ 7º
Para o exercício do cargo, o Conselheiro representante dos empregados está sujeito a todos os critérios, exigências, requisitos, impedimentos e vedações previstas em lei e neste Estatuto Social.
§ 8º
Sem prejuízo dos impedimentos previstos no artigo 23 deste Estatuto Social, o Conselheiro representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, bem como nas demais hipóteses em que ficar configurado o conflito de interesse.
§ 9º
É assegurado aos acionistas minoritários, com direito a voto, o direito de eleger um dos Conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo, na forma da lei.
§ 10º
Adotado o voto múltiplo, em substituição às prerrogativas previstas no § 9º deste artigo, terão direito de eleger e destituir um membro do Conselho de Administração, em votação em separado na Assembleia Geral, excluído o acionista controlador, de acordo com o art. 141 §§ 4º, 5º e 6º e incisos da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, a maioria dos titulares, respectivamente:
I
de ações de emissão do BRB com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e
II
de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do Capital Social.
§ 11º
Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto perfizeram, respectivamente, o quórum exigido nos incisos I e II do § 10 deste artigo, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem, em conjunto, um membro para o Conselho de Administração, observando-se, nessa hipótese, o quórum exigido pelo inciso II do § 10 deste artigo.
§ 12º
Somente poderão exercer o direito previsto no § 10 deste artigo os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 03 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da Assembleia Geral.
§ 13º
Na hipótese de adoção do processo de voto múltiplo previsto no § 9º deste artigo, não será considerada a vaga destinada ao representante dos empregados.
§ 14º
Quando, em decorrência da observância do percentual mencionado no §4º deste artigo, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro:
I
imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);
II
imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
§ 15º
Serão consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por acionistas minoritários.
§ 16º
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I
no período de 12 meses tiver deixado de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias sequenciais, ou a 03 (três) reuniões ordinárias não consecutivas, sem justificativas aceitas pelo Presidente do Conselho de Administração;
II
candidatar-se a mandato público eletivo. A perda do cargo dar-se-á na data do registro da candidatura.
Art. 25
Excetuada a hipótese de destituição de membro do Conselho de Administração eleito pelo processo de voto múltiplo, no caso de vacância do cargo de Conselheiro, os membros remanescentes no Conselho nomearão substituto que servirá até a realização da assembleia-geral. Se houver a vacância da maioria dos cargos, estejam ou não ocupados por substitutos nomeados, a Assembleia Geral será convocada para proceder a uma nova eleição.
Art. 26
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente, mediante notificação escrita entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, e com apresentação da pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 1º
As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Presidente do Conselho e secretariadas por quem ele indicar.
§ 2º
Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os Conselheiros por si ou representados na forma do parágrafo único do artigo 27 deste Estatuto Social.
§ 3º
As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, preferencialmente, na sede do BRB, sendo admitidas reuniões por meio de teleconferência ou videoconferência.
Art. 27
As reuniões do Conselho de Administração somente se instalarão com a presença da maioria de seus membros em exercício.
Parágrafo único
Alternativamente, em caso de ausência de qualquer membro do Conselho, o mesmo poderá, com base na pauta dos assuntos a serem tratados, manifestar seu voto por escrito, por meio de carta, fac-símile, correio eletrônico ou por qualquer outro meio, eletrônico ou não, que permita a comprovação do recebimento.
Art. 28
As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos do Conselho cabendo ao Presidente além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate.
Art. 29
Compete ao Conselho de Administração do BRB, além de outras atribuições regulamentadas em lei:
I
fixar a Orientação Geral dos Negócios do BRB, de suas Subsidiárias Integrais e Empresas Controladas;
II
aprovar o disposto em documentos institucionais que compõem as arquiteturas Estratégica e de Governança do BRB e suas Subsidiárias Integrais, formalizados em Código de Conduta e Integridade, Políticas, Plano Básico Organizacional - PBO, Planejamento Estratégico (Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, Orçamento, Plano de Capital, Plano de Investimentos), Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa, Regulamento de Licitações, Plano de Liquidez e Plano de Continuidade de Negócios.
III
autorizar as operações excepcionais de que tratam §§1º e 2º do artigo 4º, deste Estatuto Social;
IV
eleger o Presidente do BRB por indicação do Governador do Distrito Federal, após aprovação prévia da Câmara Legislativa e obedecidas as leis, as regulamentações do Sistema Financeiro Nacional e as disposições contidas neste Estatuto Social;
V
eleger e destituir os membros da Diretoria Colegiada do BRB e de suas Subsidiárias Integrais, e fixar-lhes as atribuições, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
VI
fiscalizar a gestão da Diretoria Colegiada do BRB e de suas Subsidiárias Integrais, examinar a qualquer tempo os livros e papéis dessas Sociedades, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;
VII
manifestar-se formalmente sobre o relatório da administração, as contas da Diretoria Colegiada e as Demonstrações Contábeis do BRB e de suas Subsidiárias Integrais, a serem submetidas à Assembleia Geral;
VIII
propor à Assembleia Geral as reformas estatutárias e manifestar-se sobre as propostas da mesma natureza apresentadas pela Diretoria Colegiada;
IX
convocar a Assembleia Geral, quando julgar conveniente, ou para o fim disposto no artigo 132 da Lei nº 6.404/1976;
X
aprovar o regimento interno do Conselho de Administração e decidir sobre a criação, a extinção e o funcionamento de comitês em seu próprio âmbito;
XI
estabelecer meta de rentabilidade que assegure a adequada remuneração do capital próprio;
XII
fixar os critérios e aprovar previamente o edital de licitação, visando à contratação de serviços de auditoria independente;
XIII
designar e destituir os auditores independentes;
XIV
autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio do BRB e de suas Subsidiárias Integrais, integrantes do ativo permanente, observadas as normas internas de Competências e Alçadas;
XV
aprovar a estrutura organizacional do BRB e de suas Subsidiárias Integrais, especificando as responsabilidades e atribuições em nível igual ou superior ao de Superintendência, observadas as disposições legais e regulamentares e as boas práticas de governança corporativa;
XVI
aprovar a política de pessoal do BRB e de suas Subsidiárias Integrais, fixando os respectivos dispêndios globais anuais;
XVII
autorizar viagens a serviço ao exterior aos membros da Diretoria Colegiada;
XVIII
deliberar sobre:
a
a distribuição de dividendos intermediários, inclusive à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b
o pagamento de juros sobre o capital próprio;
c
a aquisição das próprias ações, em caráter não permanente;
d
a participação do BRB e de suas subsidiárias em sociedades, no País e no exterior;
e
captações por meio de instrumentos elegíveis ao capital principal.
XIX
nomear e destituir o titular da Auditoria Interna e fixar as atribuições desta unidade;
XX
eleger e destituir os membros dos Comitês de Auditoria, de Remuneração, de Riscos e de Elegibilidade, bem como fixar suas remunerações, quando for o caso;
XXI
supervisionar o planejamento, a operacionalização, o controle e a revisão da política de remuneração dos administradores (membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada) do BRB, suas Subsidiárias Integrais e Empresas Controladas;
XXII
submeter anualmente, à Assembleia Geral, proposta da remuneração global dos administradores (membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada) do BRB, na forma do art. 152 da Lei nº 6.404/1976;
XXIII
apreciar e deliberar sobre as proposições do Comitê de Remuneração, referentes às remunerações dos membros da Diretoria Colegiada (composição e fixação da remuneração fixa, remuneração variável, bonificações, benefícios e vantagens), observado o alinhamento entre os interesses dos Administradores e do BRB, no curto, médio e longo prazo;
XXIV
supervisionar a conformidade do BRB com as normas do Sistema Financeiro Nacional que regem a remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Colegiada do BRB, das Subsidiárias Integrais ou Controladas;
XXV
supervisionar o relacionamento entre os membros da Diretoria Colegiada do BRB e das Subsidiárias Integrais com demais partes interessadas;
XXVI
aprovar os regimentos internos dos Comitês de Auditoria, de Remuneração, de Riscos e de Elegibilidade;
XXVII
manifestar-se formalmente e em consonância com as normas externas que regem o assunto, quando da realização de ofertas públicas de aquisição de ações e outros valores mobiliários de emissão do BRB;
XXVIII
decidir sobre os critérios da participação dos empregados nos lucros ou resultados do BRB;
XXIX
avaliar formalmente, ao fim de cada ano, o seu próprio desempenho, o da Diretoria Colegiada, do Comitê de Auditoria e demais comitês constituídos no âmbito do próprio Conselho;
XXX
aprovar a criação, extinção e funcionamento de comitês estratégicos, operacionais e de controle e fiscalização, no âmbito da Diretoria Colegiada e unidades administrativas;
XXXI
fixar as Competências e as Alçadas próprias, da Diretoria Colegiada e de seus membros, bem como de Comitês Estatutários, no âmbito do BRB e de suas Subsidiárias Integrais;
XXXII
aprovar os critérios de seleção de Conselheiros para integrarem os conselhos de empresas, instituições, órgãos ou Fundos das quais o BRB, suas Subsidiárias ou Controladas, participem ou tenham direito de indicar representantes;
XXXIII
aprovar, observados os limites estabelecidos nas Competências e Alçadas, a contratação das operações e a assinatura de acordos, convênios e contratos de prestação de serviços, conforme previsto nos artigos 7°, 8°, 9º e 10 deste Estatuto Social;
XXXIV
aprovar os critérios de participação do BRB em outras Sociedades, como meio de realizar seu objeto social ou para utilizar-se de incentivos;
XXXV
aprovar matérias relativas a encerramento, renúncia, liberação, cessão ou acordo de qualquer processo judicial, que envolva valores superiores a 10% do Patrimônio Líquido do BRB;
XXXVI
implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controles internos;
XXXVII
fixar os níveis de apetite por riscos do BRB, de suas subsidiárias integrais e controladas, e revisá-los, com auxílio do Comitê de Riscos, da Diretoria Colegiada e do CRO (Diretor de Riscos e Controle);
XXXVIII
autorizar, quando necessário, exceções às políticas, aos procedimentos, aos limites e aos níveis de apetite por riscos fixados na Declaração de Apetite por Riscos - RAS;
XXXIX
aprovar alterações significativas, em decorrência dos riscos de que trata o art. 7º, inciso V da Resolução CMN nº 4.557, nas políticas e nas estratégias do BRB, de suas subsidiárias integrais e controladas , bem como em seus sistemas, rotinas e procedimentos;
XL
assegurar que o BRB mantenha níveis adequados e suficientes de capital e de liquidez.
Parágrafo único
O processo de avaliação de desempenho citado no inciso XXIX deste artigo, no caso de administradores e dos membros de comitês, será realizado de forma individual e coletiva, conforme procedimentos previamente definidos pelo próprio Conselho de Administração, devendo ser avaliados na forma prevista na legislação.
Capítulo XII
DIRETORIA COLEGIADA
Art. 30
Todos os membros da Diretoria Colegiada, composta pelo Presidente, Diretores Executivos e Diretor Jurídico, serão eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração. O ato de nomeação exarado pelo Conselho de Administração indicará nominalmente os ocupantes dos cargos, especificando a Diretoria.
§ 1º
Os membros da Diretoria Colegiada terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas. O prazo do mandato estender-se-á até a posse dos novos diretores.
§ 2º
No prazo a que se refere o § 1º do caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ou de atuação ocorridos há menos de 2 (dois) anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria do BRB.
§ 3º
Para fins do disposto no § 1º do caput, não se considera recondução a eleição de diretor para atuar em outra diretoria do BRB.
§ 4º
Os cargos de Presidente e Diretor do BRB são estatutários, sendo no mínimo 4 (quatro) destes cargos privativos de preenchimento por empregados da ativa do BRB, observado o disposto no artigo 18 deste Estatuto Social e o cumprimento das demais normas pertinentes à matéria.
§ 5º
Os cargos de Presidente e de Diretor, que excederem à cota citada no § 5º deste artigo, poderão ser exercidos por profissionais que não pertençam ao quadro de empregados do BRB, desde que seja atendido o disposto no artigo 18 deste Estatuto Social e cumpridas as demais normas pertinentes à matéria.
Art. 31
Em suas ausências, licenças ou afastamentos, o Presidente e demais membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, cumulativamente, por outro membro da própria Diretoria, mediante designação do Presidente e posterior homologação do Conselho de Administração.
§ 1º
Nos casos de vacância em cargos da Diretoria Colegiada, o provimento do cargo, inclusive o de Presidente, será feito pelo Conselho de Administração, mediante eleição, observadas as normas internas e externas que regem a matéria.
§ 2º
O substituto eleito ocupará o cargo para o qual foi designado pelo tempo que restava ao substituído.
Art. 32
É assegurado aos membros da Diretoria Colegiada:
I
gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de trabalho do ano calendário; e
II
licença remunerada para descanso de até 30 (trinta) dias por ano de mandato, vedada sua conversão em espécie ou indenização em pecúnia.
§ 1º
As atribuições individuais do Presidente do BRB serão exercidas, durante suas ausências, licenças ou afastamentos:
I
de até 30 (trinta) dias consecutivos, por um dos Diretores que o Conselho de Administração designar; e
II
superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, por um dos Diretores que for indicado interinamente pelo Governador do Distrito Federal e homologado pelo Conselho de Administração.
§ 2º
No caso de vacância, o cargo de Presidente será ocupado, até a posse do seu sucessor, pelo Diretor indicado interinamente pelo Governador do Distrito Federal e homologado pelo Conselho de Administração.
§ 3º
As atribuições individuais dos Diretores serão exercidas por outro Diretor, cumulativamente, sem acréscimo de remuneração, nos casos de ausências, licenças ou afastamentos bem como no caso de vacância, sendo:
I
até 30 (trinta) dias consecutivos, mediante designação do Presidente;
II
superior a 30 (trinta) dias consecutivos, ou em caso de vacância, até a posse do substituto eleito, mediante designação pelo Conselho de Administração, dentro do período em que exercer as funções do cargo.
§ 4º
Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Diretor acumulará suas atribuições com as do Presidente, com acréscimo de remuneração.
§ 5º
Perderá o cargo, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, o membro da Diretoria Colegiada que se ausentar sem amparo da Lei ou deste Estatuto Social.
Art. 33
Sob pena de perder o cargo caso haja descumprimento, os membros da Diretoria Colegiada terão dedicação integral, sendo vedado o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:
I
quando desenvolvidas no BRB, em suas Subsidiárias Integrais ou Controladas ou em sociedades das quais esses participem, direta ou indiretamente, observado o disposto no Inciso II, deste artigo;
II
em outras sociedades, por designação do Governador do Distrito Federal ou do Presidente da República, ou por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração; e
III
participação em Conselhos de Administração e/ou Fiscal de Companhias não integrantes do Sistema Financeiro Nacional e/ou entidades afins.
Parágrafo único
É vedado a qualquer membro da Diretoria Colegiada responsável por administração de recursos próprios do BRB, o exercício de atividades em empresa ligada ao BRB que tenha por objeto a administração de recursos de terceiros, exceto na condição de membro do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal.
Art. 34
Compete à Diretoria Colegiada cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e todas as deliberações e decisões ocorridas no âmbito dos Órgãos de Governança.
§ 1º
Todas as decisões no âmbito do BRB e dos Comitês são colegiadas.
§ 2º
Os Comitês compostos por membros da Diretoria Colegiada são de caráter estratégico e de controle, regulados por Regimento Interno e exercem o poder decisório por meio do fluxo hierárquico estabelecido nas Competências e Alçadas específicas.
§ 3º
Todos os Comitês estabelecidos no âmbito da Diretoria Colegiada serão coordenados por estatutários, obedecidos aos níveis hierárquicos de sua composição.
Art. 35
À Diretoria Colegiada, formada pelo Presidente, Diretores Executivos e Diretor Jurídico, compete:
I
deliberar e propor ao Conselho de Administração a Orientação Geral de Negócios do BRB, de suas Subsidiárias Integrais e Empresas Controladas;
II
deliberar e propor ao Conselho de Administração, para manifestação, as reformas estatutárias;
III
deliberar e propor ao Conselho de Administração o disposto em documentos institucionais que compõem as arquiteturas Estratégica e de Governança do BRB e suas Subsidiárias Integrais, formalizados em Código de Conduta e Integridade, Políticas, Plano Básico Organizacional - PBO, Planejamento Estratégico (Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, Orçamento, Plano de Capital, Plano de Investimentos), Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa, Regulamento de Licitações, Plano de Liquidez e Plano de Continuidade de Negócios;
IV
convocar a Assembleia Geral, na forma da lei, se o Conselho de Administração deixar de fazêlo em tempo hábil;
V
garantir o cumprimento e a execução das matérias contidas nos documentos institucionais aprovados e das decisões exaradas, no âmbito dos órgãos de governança;
VI
aprovar e fazer executar os Planos Operacionais do BRB e de suas Subsidiárias Integrais;
VII
autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias a obrigações de terceiros, a renúncia de direitos, a transação e o abatimento negocial, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;
VIII
manifestar-se e propor ao Conselho de Administração a política de pessoal, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, auxílios, benefícios, e o dispêndio global anual dos empregados do BRB, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
IX
distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação da Assembleia Geral de Acionistas ou do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;
X
decidir sobre a criação, instalação e encerramento de sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento no País e no exterior, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;
XI
deliberar e propor ao Conselho de Administração, em nível igual ou superior ao de Superintendência e aprovar, para os demais níveis hierárquicos, a estrutura organizacional do BRB e de suas Subsidiárias Integrais, bem como as suas responsabilidades e atribuições, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis e as boas práticas de governança corporativa;
XII
deliberar e propor ao Conselho de Administração a criação, extinção e funcionamento de Comitês estratégicos, operacionais e de controle e fiscalização, no âmbito da Diretoria Colegiada e Unidades Administrativas;
XIII
manifestar-se e propor ao Conselho de Administração as Competências e as Alçadas da Diretoria Colegiada e de seus membros, e aprovar as Competências e Alçadas de Comitês, exceto os estatutários, e demais instâncias inferiores;
XIV
propor ao Conselho de Administração as matérias relativas a:
a
distribuição de dividendos intermediários, inclusive à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral;
b
pagamento de juros sobre o capital próprio;
c
aquisição das próprias ações, em caráter não permanente;
d
participações do BRB em sociedades, no País e no exterior;
e
captações por meio de instrumentos elegíveis ao capital principal.
XV
aprovar o Regimento Interno da Diretoria Colegiada e dos Comitês constituídos no âmbito deste órgão;
XVI
propor ao Conselho de Administração as matérias relativas à participação dos empregados nos lucros ou resultados do BRB;
XVII
submeter, semestralmente, ao Conselho de Administração, relatório circunstanciado de sua gestão e as demonstrações contábeis reguladas na Lei das Sociedades por Ações;
XVIII
autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis em caráter transitório, não integrantes do ativo permanente e que devam ser destinados à venda por disposição legal ou regulamentar, assim considerados os que tenham recebido em dação em pagamento, ou adquiridos em situação similar, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;
XIX
propor ao Conselho de Administração a aquisição ou alienação de bens imóveis de uso do BRB e/ou de suas Subsidiárias Integrais, integrantes do seu ativo permanente, ressalvado o disposto no inciso XVIII, retro;
XX
autorizar a locação de bens imóveis de propriedade do BRB, ou de propriedade de terceiros para seu uso, observadas as Competências e Alçadas;
XXI
autorizar a doação de bens inservíveis a sociedades civis sem fins lucrativos de caráter filantrópico, social, recreativo, cultural ou assistencial, bem como aprovar os normativos pertinentes, observadas as normas internas relativas às Competências e Alçadas;
XXII
fixar as taxas de juros e comissões nas operações ativas e passivas, observadas as prescrições legais e regulamentares aplicáveis;
XXIII
autorizar a contratação e a rescisão contratual de Correspondentes no País;
XXIV
propor ao Conselho de Administração, os critérios de seleção de Conselheiros para integrarem os conselhos de empresas, instituições, órgãos ou Fundos das quais o BRB, suas Subsidiárias e Controladas, participem ou tenham direito de indicar representantes;
XXV
autorizar, observado o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 do presente Estatuto Social e os limites definidos nas Competências e Alçadas, a celebração dos Acordos, Contratos e Convênios com:
a
Distrito Federal e Entidades de seu Complexo Administrativo;
b
Governos Estaduais e Entidades de seus respectivos Complexos Administrativos;
c
A União, suas Entidades de Administração Direta e Indireta, em especial com seus Agentes Financeiros, Sociedades e Agências de Desenvolvimento Econômico e Social;
d
Entidades e Organismos Internacionais.
XXVI
deliberar e propor ao Conselho de Administração matérias relativas a encerramento, renúncia, liberação, cessão ou acordo de qualquer processo judicial, que envolva valores superiores a 10% do Patrimônio Líquido do BRB;
XXVII
propor ao Conselho de Administração os níveis de apetite por riscos do BRB, de suas subsidiárias integrais e controladas, e a sua revisão;
XXVIII
propor ao Conselho de Administração alterações significativas, em decorrência dos riscos de que trata o artigo 7º, inciso V da Resolução CMN nº 4.557/2017, nas políticas e nas estratégias do BRB, de suas subsidiárias e controladas, bem como em seus sistemas, rotinas e procedimentos;
XXIX
propor ao Conselho de Administração, quando necessário, exceções às políticas, aos procedimentos, aos limites e aos níveis de apetite por riscos fixados na Declaração de Apetite por Riscos - RAS.
Parágrafo único
É condição para investidura em cargo de diretoria do BRB a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.
Art. 36
Compete ao Presidente:
I
presidir o BRB e dirigir seus negócios, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Administração, exercitando todos os poderes conferidos no Estatuto Social ou em Resoluções do Conselho de Administração, mesmo os delegados a quaisquer outros membros da Diretoria Colegiada ou da competência destes;
II
sobrestar decisões da Diretoria Colegiada, podendo determinar novo exame ou recorrer ao Conselho de Administração;
III
autorizar a cessão de empregados a órgãos do setor público, permitida a delegação por outorga de poderes;
IV
outras tarefas definidas na regulamentação interna aprovada pelo Conselho de Administração, ou demandadas por este;
V
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e supervisionar a sua atuação;
VI
propor ao Conselho de Administração as atribuições dos Diretores, bem como eventual remanejamento;
VII
dirigir e coordenar a atuação dos Diretores e titulares de unidades que estiverem sob sua supervisão direta;
VIII
indicar, dentre os Diretores, coordenador com a finalidade de convocar e presidir, em suas ausências, licenças ou afastamentos, as reuniões da Diretoria Colegiada;
Art. 37
Compete a cada Diretor:
I
administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhe forem atribuídas;
II
supervisionar a atuação dos titulares das unidades que estiverem sob sua supervisão direta;
III
garantir que os processos vinculados à sua área de atuação estejam sendo operacionalizados nos termos definidos nas regulamentações externas e internas;
IV
garantir a confiabilidade da gestão dos riscos e dos controles nos processos, produtos e serviços, sob condução da área que administra;
V
coordenar as reuniões da Diretoria Colegiada, quando designado pelo Presidente.
§ 1º
O coordenador designado pelo Presidente para presidir as reuniões da Diretoria Colegiada não proferirá voto de qualidade no exercício dessa função.
§ 2º
As atribuições individuais do Presidente e dos Diretores serão exercidas, nas suas ausências, licenças ou afastamentos, na forma dos artigos 31 e 32, observado o que dispuserem as normas sobre competências, as alçadas decisórias e demais procedimentos fixados pela Diretoria Colegiada.
§ 3º
Além do disposto nos incisos I a V, compete ao Diretor que exercer as atividades de Controladoria e Compliance, além das demais atribuições e funções que lhe sejam fixadas pelo Conselho de Administração:
a
assegurar a qualidade e integridade dos relatórios financeiros; e
b
zelar pela qualidade, adequação e efetividade dos sistemas de controles externos e internos.
§ 4º
Além do disposto nos incisos I a V, Compete ao Diretor que exercer as atividades de Relações com Investidores, além das demais atribuições e funções que lhe sejam fixadas pelo Conselho de Administração:
a
coordenar, administrar, dirigir e supervisionar o trabalho de relações com investidores, bem como representar o BRB perante acionistas, investidores, analistas de mercado, a CVM, as Bolsas de Valores, o BACEN e os demais órgãos de controle e demais instituições relacionados às atividades desenvolvidas no mercado de capitais, no Brasil e no Exterior;
b
prestar informações ao público investidor, à CVM e Bolsas de Valores; e
c
manter atualizado o registro de companhia aberta.
§ 5º
O Diretor que exercer as atividades de Gerenciamento de Riscos (CRO) deve exercer suas atividades de maneira independente, podendo se reportar, diretamente e sem a presença dos membros da diretoria, ao Comitê de Riscos, ao Presidente do BRB, de suas Subsidiárias e Controladas, bem como ao Conselho de Administração.
§ 6º
Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite-se que o Diretor responsável pelo Gerenciamento de Riscos (CRO) desempenhe outras funções no BRB, incluindo a avaliação da adequação de capital.
Art. 38
Todas as regras de funcionamento da Diretoria Colegiada serão disciplinadas por meio de seus Regimentos Internos e dos normativos internos, observado o disposto neste artigo.
§ 1º
As reuniões ordinárias da Diretoria Colegiada serão, no mínimo, semanais, de caráter deliberativo, sempre convocadas pelo Presidente do BRB ou por seu substituto designado, ou pela maioria dos membros, e obrigatoriamente deverão ter a participação da maioria dos integrantes do Órgão (Presidente e quatro Diretores).
§ 2º
As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade, em caso de empate, e o Diretor Jurídico não terá direito a voto.
Capítulo XIII
SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 39
São obrigatórias as seguintes segregações:
I
as unidades responsáveis por funções relativas à gestão de riscos não podem ficar sob a supervisão direta de diretoria a que estiverem vinculadas unidades responsáveis por qualquer outra atividade administrativa ou negocial, exceto nos casos de recuperação de créditos e conformidade.
II
as unidades responsáveis pelas atividades de análise de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de diretoria a que estiverem vinculadas unidades responsáveis por atividades de concessão de créditos ou de garantias, exceto nos casos de recuperação de créditos; e
III
os diretores ou quaisquer responsáveis pela administração de recursos próprios do BRB não podem administrar recursos de terceiros.
Capítulo XIV
REPRESENTAÇÕES E CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIOS
Art. 40
A representação do BRB, em juízo ou fora dele, compete ao Presidente e, nos limites de suas atribuições e poderes, isoladamente, aos Diretores-Executivos e ao Diretor Jurídico, podendo para tanto constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a legislação e as normas internas e este Estatuto, ou que lhes forem delegados.
Parágrafo único
Os instrumentos de mandatos devem especificar os atos e/ou as operações que poderão ser praticados e o prazo de duração ou validade, que permanecerão em vigência ainda que o seu signatário deixe de integrar o cargo, salvo se o mandato for expressamente revogado.
Capítulo XV
AUDITORIA INTERNA
Art. 41
O BRB possui em sua estrutura organizacional uma unidade de Auditoria Interna, subordinada ao Conselho de Administração. O titular da Auditoria Interna será escolhido dentre os empregados da ativa do BRB, mediante análise de perfil, nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração. A Auditoria Interna deverá
I
auxiliar o Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente; e
II
ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
Capítulo XVI
OUVIDORIA
Art. 42
O BRB disporá de uma Ouvidoria que terá a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre o Conglomerado BRB, clientes e usuários dos seus produtos e serviços, mediante o registro de suas demandas.
§ 1º
São atribuições da Ouvidoria, além de outras previstas na legislação:
I
atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços do Conglomerado, que não forem solucionadas pelos canais habituais de atendimento;
II
prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta;
III
encaminhar resposta conclusiva sobre a demanda dos demandantes no prazo previsto;
IV
propor ao Conselho de Administração, com trânsito preliminar pela Diretoria Colegiada, medidas corretivas e de aprimoramento de procedimentos e rotinas dos processos conduzidos no âmbito do Conglomerado e mantê-lo informado sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores do BRB para solucionálos;
V
elaborar e, após apreciação pela Diretoria Colegiada, encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração relatórios semestrais, quantitativos e qualitativos, acerca das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições;
VI
garantir a adequabilidade do sistema de registro e protocolos de ocorrências, em consonância com as regulamentações do Sistema Financeiro Nacional;
VII
garantir que os processos organizacionais vinculados à Ouvidoria estejam sendo conduzidos com transparência, independência, imparcialidade e isenção;
VIII
zelar pela guarda das informações regulamentares, observados os prazos previstos nos normativos externos.
§ 2º
A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento.
§ 3º
A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades, observada a legislação relativa ao sigilo bancário.
Art. 43
A função de Ouvidor será desempenhada por empregado da ativa, detentor de função gratificada compatível com as atribuições de Ouvidoria, a qual terá mandato de 01 (um) ano, renovável por iguais períodos, sendo designado e destituído, a qualquer tempo, pelo Presidente do BRB.
§ 1º
O Ouvidor será designado para o exercício de suas funções mediante observância de que preencha as condições e requisitos mínimos para garantir seu bom funcionamento, devendo ter formação acadêmica de nível superior, idoneidade moral e reputação ilibada, e aptidão em temas relacionados à ética, aos direitos e defesa do consumidor e à mediação de conflitos.
§ 2º
O Presidente poderá, a qualquer tempo, substituir ou destituir o Ouvidor, caso o mesmo descumpra as atribuições previstas no artigo 42 deste Estatuto Social, ou ainda:
I
em razão da perda do vínculo funcional com o BRB;
II
prática de atos que extrapolem sua competência, nos termos descritos no artigo 42;
III
conduta ética incompatível com a função;
IV
outras práticas e condutas desabonadoras que justifiquem a destituição.
§ 3º
No procedimento de destituição em razão dos motivos dispostos nos incisos II, III e IV do §2º, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo XVII
COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO
Art. 44
O BRB disporá de um Comitê de Auditoria Estatutário com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na Lei nº 13.303/2016 e demais normas aplicáveis, vinculado ao Conselho de Administração do BRB, com atuação em suas Subsidiárias Integrais ou Controladas, e será composto de 03 (três) membros efetivos, independentes, de reputação ilibada, residentes no País, com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função, devendo ter, pelo menos um de seus membros, comprovados conhecimentos nas áreas de Contabilidade Societária e Auditoria que o qualifiquem para a função.
§ 1º
Os membros do Comitê de Auditoria serão eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, observando o disposto neste Estatuto Social, na legislação e nos regulamentos aplicáveis, às condições mínimas de elegibilidade e às vedações para o exercício da função.
§ 2º
Pelo menos um membro será um Conselheiro de Administração Independente, conforme definido neste Estatuto, que será o Presidente do Comitê de Auditoria.
§ 3º
O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 03 (três) anos e se estenderá até a investidura dos novos membros eleitos.
§ 4º
O integrante do Comitê de Auditoria somente pode voltar a integrar tal órgão no BRB após decorridos, no mínimo, 03 (três) anos do final do seu mandato anterior.
§ 5º
Até um terço dos integrantes do Comitê de Auditoria sujeitos a mandato máximo previsto no § 3º podem ser reconduzidos a tal órgão, para mandato consecutivo único, dispensado o interstício previsto no § 4º.
§ 6º
A quantidade de integrantes do Comitê de Auditoria que possua mandato consecutivo nos termos do § 5º não pode ultrapassar, a qualquer tempo, a fração prevista neste Estatuto Social.
§ 7º
No caso de vacância do cargo de membro do Comitê de Auditoria, o substituto será eleito pelo Conselho de Administração, na primeira reunião realizada após declarada a vacância pelo Conselho de Administração.
§ 8º
A investidura dos membros do Comitê de Auditoria far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Comitê de Auditoria", assinado pelo empossado e pelo Presidente do Conselho de Administração. Art. 45 É indelegável a função de integrante do Comitê de Auditoria.
§ 1º
O Comitê de Auditoria reunir-se-á na sede do BRB, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Presidente do Comitê ou pelo Conselho de Administração.
§ 2º
Perderá o mandato o membro do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.
Art. 46
São condições básicas para o exercício do cargo de membro do Comitê de Auditoria, além das condições previstas em lei, no artigo 23 deste Estatuto Social e na regulamentação que estabelece as condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I
não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:
a
membro da Diretoria Colegiada ou empregado do BRB ou de suas Subsidiárias e Controladas diretas ou indiretas ou integrante de função executiva no Governo do Distrito Federal;
b
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria do BRB;
c
membro do Conselho Fiscal do BRB ou de suas Subsidiárias e Controladas diretas ou indiretas;
II
não ser cônjuge ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o 2º (segundo) grau das pessoas referidas no Inciso I, alíneas "a", "b" e "c" deste artigo;
III
não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito do Governo do Distrito Federal;
IV
não ser, ou ter sido nos últimos 12 (doze) meses, ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito do Governo do Distrito Federal;
V
não receber qualquer outro tipo de remuneração do BRB ou de suas Subsidiárias e Controladas que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria ou de membro do Conselho de Administração, conforme a opção feita;
VI
não estar impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional ou o condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
VII
não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício dos cargos de administração, conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de Diretor ou de sócio-administrador nas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 47
O Comitê de Auditoria reportar-se-á diretamente ao Conselho de Administração.
Art. 48
Compete ao Comitê de Auditoria:
I
opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II
supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades do Conglomerado BRB;
III
supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras do Conglomerado BRB;
IV
monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pelo Conglomerado BRB;
V
avaliar e monitorar exposições de risco do Conglomerado BRB, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a
remuneração da administração;
b
utilização de ativos do Conglomerado BRB;
c
gastos incorridos em nome do Conglomerado BRB.
VI
avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;
VII
avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão REGIUS, entidade de previdência complementar, e dos planos de saúde mantidos pela Saúde BRB, operadora de planos de saúde;
VIII
estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos acionistas;
IX
revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;
X
avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos;
XI
avaliar o cumprimento, pela administração do BRB, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;
XII
estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis ao BRB, além de regulamentos e normativos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
XIII
recomendar à Diretoria Colegiada correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
XIV
reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a Diretoria Colegiada do BRB, das Subsidiárias e Controladas, com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
XV
verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso XIV, o cumprimento de suas recomendações pela Diretoria Colegiada;
XVI
reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração, por solicitação dos Conselhos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;
XVII
elaborar, ao final de cada semestre, relatório contendo no mínimo as seguintes informações:
a
atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;
b
avaliação da efetividade do sistema de controle interno, com evidenciação das deficiências detectadas;
c
descrição das recomendações apresentadas à Diretoria, com evidenciação daquelas não acatadas e respectivas justificativas;
d
avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto a verificação do cumprimento dos dispositivos legais e aplicáveis, além de regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas;
e
avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos respectivos períodos, com ênfase da aplicação práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil, com evidenciação das deficiências detectadas; e
f
registro, caso haja, das divergências significativas entre a Administração, a auditoria independente e o Comitê em relação às demonstrações financeiras.
XVIII
embora o BRB não seja certificado pelo Programa Destaque em Governança de Estatais, acompanhar e verificar o atendimento das medidas do Programa Destaque em Governança de Estatais, da B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), em relação:
a
à divulgação de informações;
b
ao Código de Ética e Normas de Conduta;
c
ao processo de indicação de administradores, avaliando a observância das regras contempladas no Programa Destaque em Governança de Estatais.
XIX
outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º
O BRB deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 2º
Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo do BRB ou de suas sociedades, o BRB divulgará apenas o extrato das atas.
§ 3º
A restrição prevista no § 2º não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.
Art. 49
O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.
Parágrafo único
A utilização do trabalho de especialistas não exime o Comitê de Auditoria de suas responsabilidades.
Art. 50
O resumo do relatório do Comitê de Auditoria Estatutário, evidenciando as principais informações, será publicado em conjunto com as demonstrações contábeis.
Art. 51
A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário será fixada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único
Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário receberão mensalmente a remuneração proporcionalmente ao número de vezes em que comparecerem às reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário.
Art. 52
Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou deste Estatuto.
Capítulo XVIII
COMITÊ DE RISCOS
Art. 53
O Comitê de Riscos, com as atribuições e encargos previstos na legislação específica, vinculado ao Conselho de Administração do BRB, com atuação no BRB e em suas Subsidiárias e Controladas, será composto de 03 (três) membros efetivos, de reputação ilibada, residentes no País, com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função e diplomados em curso de nível universitário.
§ 1º
Os membros do Comitê de Riscos serão eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração;
§ 2º
O mandato dos membros do Comitê de Riscos será de 02 (dois) anos, sendo permitida duas reeleições.
§ 3º
O Comitê de Riscos deve ser composto, em sua maioria, por integrantes que:
I
não sejam e não tenham sido empregados do BRB, de suas Subsidiárias e Controladas nos últimos 6 (seis) meses;
II
não sejam cônjuges, ou parentes em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o º (segundo) grau, das pessoas referidas no inciso I;
III
não recebam do BRB, de suas Subsidiárias ou Controladas outro tipo de remuneração que não decorra do exercício da função de integrante do Comitê de Riscos ou do Conselho de Administração;
IV
possuam comprovada experiência em gerenciamento de riscos;
V
não detenham o controle do BRB, de suas Subsidiárias ou Controladas e não participem das decisões em nível executivo.
§ 4º
É condição para o exercício da função de integrante do Comitê de Riscos não ser e não ter sido, nos últimos 6 (seis) meses, Diretor responsável pelo Gerenciamento de Riscos (CRO) do Conglomerado BRB ou membro do Comitê de Auditoria.
§ 5º
O Comitê de Riscos deve ser presidido por membro que atenda aos requisitos elencados no § 3º e que não seja e não tenha sido, nos últimos 6 (seis) meses, presidente do Conselho de Administração ou de qualquer outro comitê do BRB, de suas Subsidiárias e Controladas.
Art. 54
Os membros do Comitê de Riscos estão sujeitos ao disposto no artigo 23 deste Estatuto Social, além das condições previstas em lei.
Art. 55
O Comitê de Riscos reportar-se-á diretamente ao Conselho de Administração.
Art. 56
São atribuições do Comitê de Riscos, além de outras estabelecidas neste Estatuto Social:
I
propor, com periodicidade mínima anual, recomendações ao Conselho de Administração sobre os assuntos de que trata o artigo 48, inciso II, da Resolução CMN nº 4.557/2017;
II
avaliar os níveis de apetite por riscos fixados na RAS e as estratégias para o seu gerenciamento, considerando os riscos individualmente e de forma integrada;
III
supervisionar a atuação e o desempenho do Diretor responsável pelo Gerenciamento de Riscos (CRO) no âmbito do BRB, suas Subsidiárias e Controladas;
IV
supervisionar a observância, pela diretoria do BRB, de suas Subsidiárias e Controladas, dos termos da RAS;
V
avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento de riscos às políticas estabelecidas; e
VI
manter registros de suas deliberações e decisões.
Parágrafo único
O Comitê de Riscos deve coordenar suas atividades com o Comitê de Auditoria, de modo a facilitar a troca de informação, os ajustes necessários à estrutura de governança de riscos e o efetivo tratamento dos riscos a que o BRB, suas Subsidiárias e Controladas estão expostos.
Art. 57
A remuneração dos membros do Comitê de Riscos será fixada pelo Conselho de Administração.
§ 1º
A remuneração a que se refere este artigo será mensal e corresponderá a todos os trabalhos afetos ao Comitê de Riscos, inclusive reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º
Os membros do Comitê de Riscos receberão a remuneração proporcionalmente ao número de vezes em que comparecerem às reuniões do Comitê.
§ 3º
Empregado do BRB que venha a ser membro ou suplente do Comitê de Riscos não receberá remuneração por esta atividade. Art. 58 É indelegável a função de integrante do Comitê de Riscos.
Art. 59
No caso de vacância do cargo de membro do Comitê de Riscos, o substituto será eleito pelo Conselho de Administração na primeira reunião realizada após a vacância.
Art. 60
A investidura dos membros do Comitê de Riscos far-se-á mediante termo lavrado em "Livro de Atas e Pareceres" do Comitê de Riscos, assinado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 61
Perderá o mandato o membro do Comitê de Riscos que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas sem motivo justificado.
Capítulo XIX
COMITÊ DE REMUNERAÇÃO
Art. 62
O Comitê de Remuneração, com as atribuições e encargos previstos na legislação específica, vinculado ao Conselho de Administração do BRB, com atuação no BRB e em suas Subsidiárias e Controladas, será composto de 03 (três) membros efetivos e 01(um) suplente, de reputação ilibada, residentes no País, com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função, diplomados em curso de nível universitário, ou que tenham comprovado exercício profissional na área durante 05 (cinco) anos, no mínimo, que os qualifiquem para o exercício de julgamento competente e independente sobre a política de remuneração do BRB.
§ 1º
Os membros efetivos e o suplente do Comitê de Remuneração serão eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração;
§ 2º
O mandato dos membros do Comitê de Remuneração será de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição, vedada a permanência por prazo superior a 10 (dez) anos.
§ 3º
Na composição do Comitê pelo menos um membro não será Administrador do BRB;
§ 4º
O suplente não poderá ser administrador e participará das reuniões do Comitê de Remuneração, com direito a voto nas reuniões em que atuar como membro efetivo, na ausência do titular.
Art. 63
Os membros do Comitê de Remuneração estão sujeitos ao disposto no artigo 23 deste Estatuto Social, além das condições previstas em lei.
Art. 64
O Comitê de Remuneração reportar-se-á diretamente ao Conselho de Administração.
Art. 65
São atribuições do Comitê de Remuneração, além de outras estabelecidas neste Estatuto Social:
I
elaborar a política de remuneração de administradores do BRB e de suas Subsidiárias e Controladas, propondo ao Conselho de Administração as diversas formas de remuneração fixa e variável, além de bonificações, benefícios e programas especiais de recrutamento e desligamento, observada a legislação em vigor;
II
supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração de administradores do BRB e de suas Subsidiárias e Controladas;
III
revisar, anualmente, a política de remuneração de administradores do BRB e de suas Subsidiárias e Controladas, recomendando ao Conselho de Administração a sua correção ou aprimoramento;
IV
propor anualmente, ao Conselho de Administração o montante da remuneração global dos administradores a ser submetido à Assembleia Geral, na forma do art. 152 da Lei nº 6.404/1976 e observada a legislação em vigor;
V
avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre a política de remuneração de administradores;
VI
analisar a política de remuneração de administradores do BRB e de suas Subsidiárias e Controladas em relação às práticas de mercado, com vistas a identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários;
VII
zelar para que a política de remuneração de administradores esteja permanentemente compatível com a política de gestão de riscos, com as metas e a situação financeira atual e esperada do BRB e de suas Subsidiárias e Controladas e com o disposto na legislação em vigor;
VIII
elaborar e alterar, quando necessário, seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração do BRB;
IX
elaborar, com periodicidade anual, no prazo de 90 dias, relativamente à data-base de 31 de dezembro, documento denominado "Relatório do Comitê de Remuneração", em consonância com as normas que regem o assunto;
X
certificar-se da adoção de controles eficazes na guarda dos documentos referentes à matéria.
Art. 66
A remuneração dos membros do Comitê de Remuneração e do suplente será fixada pelo Conselho de Administração.
§ 1º
A remuneração a que se refere este artigo será mensal e corresponderá a todos os trabalhos afetos ao Comitê de Remuneração, inclusive reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º
Os membros do Comitê de Remuneração receberão a remuneração proporcionalmente ao número de vezes em que comparecerem às reuniões do Comitê.
§ 3º
Empregado do BRB que venha a ser membro ou suplente do Comitê de Remuneração não receberá remuneração por esta atividade.
Art. 67
É indelegável a função de integrante do Comitê de Remuneração.
Art. 68
No caso de vacância do cargo de membro do Comitê de Remuneração, o substituto será eleito pelo Conselho de Administração na primeira reunião realizada após a vacância.
Art. 69
A investidura dos membros do Comitê de Remuneração far-se-á mediante termo lavrado em "Livro de Atas e Pareceres" do Comitê de Remuneração, assinado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 70
Perderá o mandato o membro do Comitê de Remuneração que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas sem motivo justificado.
Capítulo XX
CONSELHO FISCAL
Art. 71
O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas até 02 (duas) reconduções consecutivas, será composto de até 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador de empresa.
§ 1º
Na forma da lei, um dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente serão eleitos pelos acionistas minoritários e, em votação em separado, outro e respectivo suplente, pelos acionistas preferenciais, podendo ser reeleitos.
§ 2º
Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de administração e empregados do BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas, o cônjuge ou parente, até 3º (terceiro) grau, de administrador do BRB, assim como as pessoas enumeradas nos §§ 1º e 2º do artigo 147 da Lei nº 6.404/1976.
§ 3º
Na eleição do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral indicará nominalmente os membros efetivos e os respectivos suplentes.
§ 4º
No Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e o seu respectivo suplente, indicados pelo acionista controlador, serão obrigatoriamente funcionários com vínculo permanente, com a Administração Pública, da Secretaria a que estiver vinculado o BRB.
§ 5º
O Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, a maioria de seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu regimento interno.
§ 6º
A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", assinado pelo empossado e pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 7º
No caso de vacância do cargo ou afastamento, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.
§ 8º
Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada em que se devam discutir e votar matérias sobre as quais lhes caiba emitir parecer, conforme artigo 163, II, III e VII , da Lei nº 6.404/1976.
Art. 72
As atribuições do Conselho Fiscal são as fixadas na Lei das Sociedades por Ações.
Art. 73
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembleia Geral, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 0,1 (um décimo) da que, em média, for atribuída a cada Diretor, excluída a participação nos lucros.
§ 1º
A remuneração a que se refere este artigo será mensal e corresponderá a todos os trabalhos afetos ao Conselho Fiscal, inclusive reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º
Os Conselheiros, inclusive os suplentes, receberão a remuneração proporcionalmente ao número de vezes em que comparecerem às reuniões do Conselho.
Art. 74
O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I
uma vez por mês, para tomar conhecimento dos balancetes e fazer os exames e demais pronunciamentos ou adotar procedimentos determinados por Lei ou pelo presente Estatuto Social;
II
trimestralmente, com o Conselho de Administração, com a Diretoria Colegiada e com o Comitê de Auditoria Estatutário;
III
quando convocado pelo Conselho de Administração, para apresentar, na forma da Lei e deste Estatuto Social, parecer sobre os negócios e operações sociais realizados em cada semestre do exercício em que servir;
IV
extraordinariamente, sempre que julgar necessário, ou quando convocado, na forma da Lei e deste Estatuto Social.
Parágrafo único
Perderá o cargo, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato.
Art. 75
Os membros do Conselho Fiscal acionistas do BRB estão sujeitos aos deveres estabelecidos no artigo 23 deste Estatuto Social.
Capítulo XXI
COMITÊ DE ELEGIBILIDADE
Art. 76
O Banco disporá de um Comitê de Elegibilidade Estatutário, composto por 03 (três) membros, sendo um membro do Conselho de Administração, um membro do Comitê de Auditoria e um membro indicado pela Diretoria responsável pela gestão de pessoas, com as atribuições e encargos previstos na legislação específica, com atuação em suas Subsidiárias Integrais e Controladas com as seguintes competências:
I
opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e conselheiros fiscais sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; e
II
verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e dos conselheiros fiscais;
III
atuar como Conselho Consultivo, com funções de aconselhamento estratégico aos órgãos de administração, com vistas ao atendimento do interesse público que justificou a criação da empresa estatal.
§ 1º
O mandato dos membros do Comitê de Elegibilidade será de 02 (dois) anos, sendo permitida duas reeleições.
§ 2º
O Comitê de Elegibilidade Estatutário deliberará por maioria de votos, com registro de eventuais manifestações divergentes de seus membros em ata que deverá ser lavrada de forma completa.
§ 3º
Compete à assembleia de acionistas deliberar sobre a aderência do perfil dos indicados para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, sendo competência do Conselho de Administração a deliberação relativa aos membros da Diretoria e aos participantes dos comitês de assessoramento.
§ 4º
A conclusão da análise de aderência do perfil deverá constar:
I
em relação aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, do documento denominado Proposta da Administração referente à assembleia de acionistas que tenha por objeto a eleição dos referidos membros; e
II
em relação aos membros da Diretoria e aos participantes de comitês de assessoramento que não sejam membros do Conselho de Administração, da ata da reunião do Conselho de Administração que deliberar respectivas eleição e indicação.
§ 5º
São requisitos mínimos para ser membro do Comitê de Elegibilidade Estatutário:
I
exercício de atividades na Administração Pública por 03 (três) anos; ou
II
exercício de atividades no setor privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa, por 03 (três) anos.
Art. 77
O órgão ou a entidade da administração pública distrital responsável pelas indicações de administradores e conselheiros fiscais encaminhará:
I
formulário padronizado para análise do comitê ou da comissão de elegibilidade do BRB, acompanhado dos documentos comprobatórios e da sua análise prévia de compatibilidade; e
II
nome e dados da indicação à Casa Civil do Governo do Distrito Federal, para fins de aprovação prévia.
§ 1º
O formulário padronizado será disponibilizado no sítio do BRB.
§ 2º
O Comitê de Elegibilidade Estatutário deverá opinar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de recebimento do formulário padronizado, sob pena de aprovação tácita e responsabilização dos seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito.
§ 3º
As indicações dos acionistas minoritários e dos empregados também deverão ser feitas por meio do formulário padronizado disponibilizado pelo BRB.
Art. 78
O órgão ou a entidade da administração pública distrital responsável pela indicação de administradores ou conselheiros fiscais preservará a independência dos membros estatutários no exercício de suas funções.
Capítulo XXII
COMITÊ DE PARTES RELACIONADAS
Art. 79
O Comitê de Partes Relacionadas funcionará sob demanda, com competência para avaliar as propostas de transações com partes relacionadas, conforme definido pelo Conselho de Administração.
Capítulo XXIII
COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 80
A Comissão de Ética é um órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de orientar, aconselhar e atuar na gestão sobre a ética profissional dos dirigentes e empregados do BRB, suas subsidiárias e controladas, e no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, cabendo-lhe, ainda, deliberar sobre condutas antiéticas e sobre transgressões das normas internas levadas ao seu conhecimento.
Capítulo XXIV
COMITÊ DE CORREIÇÃO
Art. 81
O Comitê de Correição, como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, funcionará sob demanda e será integrado por três membros, dos quais dois provenientes do Conselho de Administração e um do Conselho Fiscal.
§ 1º
Os membros serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, sem direito ao percebimento de remuneração adicional, com mandato de dois anos, não coincidente para cada membro, permitidas até duas reconduções, podendo ser destituídos, nesse período, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do referido Conselho.
§ 2º
O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Correição.
§ 3º
O Presidente do Comitê de Correição será escolhido pelo Conselho de Administração.
§ 4º
Compete ao Comitê de Correição, além de outras atribuições delegadas pelo Conselho de Administração, emitir parecer sobre as atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades disciplinares, após a remessa dos autos pelo Corregedor do BRB, quando envolver o Presidente e Diretores.
Capítulo XXV
COMITÊS VINCULADOS À DIRETORIA COLEGIADA COMITÊ DE PREVENÇÃO A ILÍCITOS FINANCEIROS E CAMBIAIS E DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 82
O Comitê de Prevenção a Ilícitos Financeiros e Cambiais e de Segurança da Informação é um órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de opinar e deliberar, observadas suas atribuições e abrangência do tema, sobre matérias que tratem da prevenção e combate contra ilícitos financeiros e cambiais e segurança da informação. COMITÊ DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 83
O Comitê de Compras e Contratações é um órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de opinar e decidir, nos limites de sua competência, sobre as compras e as contratações, na forma definida pelo Conselho de Administração. COMITÊ DE NEGÓCIOS
Art. 84
O Comitê de Negócios é um órgão de caráter deliberativo, a quem compete opinar e decidir, nos limites de sua competência e alçadas, sobre as concessões de crédito, realização de negócios e renegociações.
Capítulo XXVI
PESSOAS DO BRB
Art. 85
O BRB disporá, para execução de seus serviços, de pessoal admitido em seus quadros mediante processo de seleção definido nas normas e manuais respectivos.
§ 1º
O ingresso nos quadros de carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público, de provas ou de provas e títulos.
§ 2º
As Funções Gratificadas e os Empregos em Comissão serão providos mediante ato do Presidente, observado que, as Funções Gratificadas serão preenchidas exclusivamente por empregados do Quadro Permanente do BRB.
§ 3º
Das vagas dos Empregos em Comissão, 50% (cinquenta por cento) serão preenchidas exclusivamente por empregados do Quadro Permanente do BRB.
§ 4º
Caberá ao Diretor responsável pela área de gestão de pessoas os atos de admissão, nomeação, remoção, promoção, comissionamento, descomissionamento, concessão de licenças, punição, demissão e abonos de faltas.
Art. 86
Não haverá estabilidade no exercício das Funções Gratificadas e Empregos em Comissão, sendo que, nesta última hipótese, quando se tratar de empregado do BRB, fica assegurado o retorno ao cargo efetivo.
Art. 87
O BRB participa da manutenção da REGIUS - Sociedade Civil de Previdência Privada, CNPJ 01.225.861/0001-30 e da Saúde BRB - Caixa de Assistência, CNPJ 04.859.814/0001-37, com contribuição específica, assistindo-lhe o direito de designar membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, além da Diretoria Executiva destas entidades, de acordo com os estatutos e regulamentos básicos de cada uma.
Capítulo XXVII
FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 88
Os órgãos de controle externo e interno do Distrito Federal e em casos específicos, a União, fiscalizarão o BRB, suas Subsidiárias e Controladas, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
§ 1º
Para a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessários à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pelo BRB, nos termos da Lei nº 12.527/2 0 11 .
§ 2º
O grau de confidencialidade será atribuído pelo BRB no ato de entrega dos documentos e das informações solicitados, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
Art. 89
As informações do BRB relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle externo e interno do Distrito Federal.
§ 1º
As demonstrações contábeis auditadas do BRB, suas Subsidiárias e Controladas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do BRB na internet, inclusive em formato eletrônico editável.
§ 2º
As atas e os demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos Conselhos de Administração ou Fiscal do BRB, suas Subsidiárias e Controladas, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbito dos trabalhos de auditoria.
§ 3º
O acesso dos órgãos de controle às informações referidas neste Capítulo será restrito e individualizado.
§ 4º
As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor responsável pela atividade fiscalizatória administrativa, civil e penalmente pelos danos causados ao BRB, suas Subsidiárias e Controladas e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.
§ 5º
Os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos em normas internas do BRB, observada a legislação de regência.
Art. 90
O controle das despesas decorrentes dos contratos e dos demais instrumentos regidos pela Lei nº 13.303/2016, será feito pelos órgãos de controle externo e interno do Distrito Federal, na forma da legislação pertinente, ficando o BRB, suas Subsidiárias e Controladas responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade quanto à aplicação do disposto na Lei nº 13.303/2016, devendo protocolar o pedido no prazo de cinco dias úteis anteriores à data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação no prazo de três dias úteis, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 2º
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle externo e interno do Distrito Federal contra irregularidades quanto à aplicação do disposto na Lei nº 13.303/2016.
§ 3º
Os órgãos de controle externo e interno do Distrito Federal poderão solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do BRB, suas subsidiárias e controladas sediadas no País e no exterior, obrigando-se os jurisdicionados à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 91
O BRB, suas Subsidiárias e Controladas deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa, atualizada mensalmente, sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até dois meses para a divulgação das informações.
§ 1º
A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo comercial ou industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir a confidencialidade.
§ 2º
O disposto no § 1º não será oponível aÌ fiscalização dos órgãos de controle externo e interno do Distrito Federal, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do servidor que der causa aÌ eventual divulgação dessas informações.
Art. 92
O exercício da supervisão feita pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal ao qual o BRB, suas Subsidiárias e Controladas estejam vinculados não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação do BRB, suas subsidiárias e controladas ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência da Secretaria supervisora em sua administração e seu funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável, com foco na realização de políticas públicas transparentes e em harmonia com o objeto social do BRB e suas sociedades e com as diretrizes do Plano Plurianual do Distrito Federal.
Art. 93
As ações e deliberações do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Controladoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria supervisora ao qual o BRB e suas sociedades estejam vinculados não podem implicar interferência na gestão das empresas estatais nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição da forma de execução das políticas públicas setoriais.
Art. 94
O BRB, suas Subsidiárias e Controladas, deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I
elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas do BRB e por suas Subsidiárias e Controladas, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
II
adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação;
III
divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
IV
elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
V
elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou à criação do BRB e suas Subsidiárias e Controladas;
VI
divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo;
VII
elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;
VIII
ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;
IX
divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
§ 1º
O interesse público do BRB e suas Subsidiárias e Controladas, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput.
§ 2º
Quaisquer obrigações e responsabilidades que o BRB, suas Subsidiárias e Controladas que explorem atividade econômica assumam em condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam deverão:
I
estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos;
II
ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
§ 3º
Além das obrigações contidas neste artigo, o BRB, suas Subsidiárias e Controladas com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informações previstas neste artigo na forma fixada em suas normas.
§ 4º
Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a IX do caput deverão ser publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa.
Capítulo XXVIII
DO BALANÇO, DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 95
O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se a 1º de janeiro e terminando a 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 96
Ao fim de cada semestre, em 30 de junho e 31 de dezembro, a Diretoria Colegiada fará elaborar, com base na escrituração mercantil do BRB, as seguintes demonstrações contábeis, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio do BRB e as mutações ocorridas no período:
I
balanço patrimonial;
II
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
III
demonstração do resultado do semestre ou do exercício, conforme seja o caso;
IV
demonstração dos fluxos de caixa; e
V
demonstração do valor adicionado.
Parágrafo único
As demonstrações contábeis registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela Assembleia Geral Ordinária.
Art. 97
Juntamente às demonstrações contábeis, os órgãos da Administração apresentarão à Assembleia Geral Ordinária proposta sobre a destinação do lucro líquido do exercício, observados os preceitos dos artigos 186 e 191 a 199 da Lei nº 6.404/1976 e as disposições seguintes:
I
antes de qualquer outra destinação, serão aplicados 5% (cinco por cento) para a constituição da Reserva Legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do Capital Social;
II
será especificada a importância destinada ao pagamento de dividendos aos acionistas de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, nos termos do artigo 202 da Lei nº 6.404/1976.
§ 1º
O saldo remanescente, depois de apartado o valor dos dividendos obrigatórios mencionados no Inciso II, terá sua distribuição proposta pelos órgãos de administração, juntamente com as demonstrações contábeis, de acordo com o artigo 192 da Lei nº 6.404/1976, podendo ser destinado total ou parcialmente ao pagamento de dividendos adicionais ou à formação de Reservas de Lucros.
§ 2º
Por proposta dos órgãos da Administração, a Assembleia Geral poderá deliberar a formação das seguintes reservas estatutárias
I
reserva para equalização de dividendos;
II
reserva para margem operacional.
§ 3º
A Reserva para Equalização de Dividendos será limitada a 20% (vinte por cento) do valor do capital social e terá por finalidade garantir recursos para pagamento de dividendos, inclusive na forma de juros sobre o capital próprio ou suas antecipações, visando manter fluxo de remuneração aos acionistas, sendo formada com recursos:
I
equivalentes a até 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, ajustado na forma do artigo 202 da Lei nº 6.404/1976;
II
equivalentes a até 100% (cem por cento) do montante de ajustes de exercícios anteriores, lançado a lucros acumulados;
III
decorrentes do crédito correspondente às antecipações de dividendos;
§ 4º
A Reserva para Margem Operacional será constituída com a finalidade de garantir a margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações do BRB, constituída pela parcela de até 100% (cem por cento) do saldo do lucro líquido, até o limite de 80% (oitenta por cento) do capital social.
§ 5º
A Diretoria Colegiada colocará à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dos Balanços semestrais, os dividendos por distribuição de lucros.
Art. 98
A Diretoria Colegiada autorizará o pagamento ou crédito de juros aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio, bem como a imputação do seu valor ao dividendo mínimo obrigatório, observada a legislação e na forma da deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo único
A Diretoria Colegiada fixará o valor e a data do pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, autorizado na forma deste artigo.
Art. 99
A Assembleia Geral poderá, por proposta da Diretoria Colegiada e do Conselho de Administração, destinar parte do Lucro Líquido à formação de Reservas para Contingências, com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda provável, cujo valor possa ser estimado.
Parágrafo único
A proposta deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
Capítulo XXIX
GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE
Art. 100
O BRB, suas subsidiárias e controladas adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I
ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II
área de integridade e de gestão de riscos; e
III
auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Art. 101
O BRB possui em sua estrutura organizacional uma área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos, vinculada ao Presidente e liderada por diretor estatutário, indicado pelo Conselho de Administração, que terá a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, com atuação independente assegurada.
§ 1º
As atribuições da área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos, além de outras previstas na legislação, serão:
I
envolver todos os agentes da estrutura em alguma etapa;
II
padronizar conceitos e práticas;
III
influenciar na tomada de decisão;
IV
assegurar que a Governança Corporativa do BRB, suas subsidiárias e controladas seja seguida e criticamente analisada;
V
fornecer um fluxo dinâmico e eficiente de informação;
VI
aumentar a transparência do BRB;
VII
definir os parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco;
VIII
identificar os riscos, registrando a busca, com reconhecimento e descrição de riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais;
IX
analisar os riscos e sua natureza, e determinar o respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;
X
tratar os riscos, selecionar e implementar uma ou mais ações de tratamento para mitigar os riscos;
XI
monitorar, analisar e criticar a verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos;
XII
comunicar, consultar e manter fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos.
§ 2º
A descrição detalhada das fases a que se refere o caput deste artigo, bem como os procedimentos e os instrumentos necessários ao processo de gestão de riscos, serão definidos na Política de Administração e Gestão de Riscos, a ser aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 3º
Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Conselho de Administração.
§ 4º
O Diretor estatutário referido no caput poderá ter outras competências.
Art. 102
A área de integridade, bem como, a área de compliance, se reportará diretamente ao Conselho de Administração do BRB, nas situações em que houver suspeita do envolvimento dos membros da diretoria em irregularidades ou quando estes deixarem de adotar as medidas necessárias em relação aÌ situação a eles relatadas.
§ 1º
Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria Estatutário sobre as atividades desenvolvidas pela área de integridade.
§ 2º
O BRB possui Código de Conduta e Integridade, que dispõe sobre:
I
princípios, valores e missão do BRB, além de orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e padrões de comportamento ético esperados dos administradores, fiscais, empregados, prepostos e terceiros contratados, bem como vedação de atos de corrupção e fraude;
II
instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III
canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais, assegurado o anonimato do denunciante por prazo indeterminado, e a confidencialidade do processo de investigação e apuração de responsabilidades até a publicação da decisão administrativa definitiva;
IV
mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias, assegurada ao empregado que utilizar o canal de denúncias, a estabilidade no emprego durante o processo de investigação e até 12 (doze) meses após a publicação da decisão administrativa definitiva sobre imputação de responsabilidades, caso a identidade do denunciante se torne antecipadamente conhecida do denunciado que seja, direta ou indiretamente, o seu superior hierárquico;
V
sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; e
VI
previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Código de Conduta e Integridade, para empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, para administradores.
§ 3º
O Código deve considerar como justa causa, para os fins do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo de sua responsabilização pessoal nas esferas administrativa, civil e penal:
I
a violação do Código de Conduta e Integridade pela prática de infração considerada grave em razão da magnitude do desfalque patrimonial ou da carga negativa para a reputação da empresa estatal e da Administração Pública;
II
a quebra da confidencialidade do processo de investigação de denúncias recebidas por meio do respectivo canal;
III
a revelação da identidade do denunciante por qualquer meio; e
IV
a apresentação de denúncia que o denunciante saiba ser falsa.
§ 4º
O Código de Conduta e Integridade, aprovado pelo Conselho de Administração, deve estar disponível nos sítios eletrônicos do BRB e do órgão supervisor.
Capítulo XXX
DA CORREGEDORIA
Art. 103
O BRB contará em sua estrutura organizacional com uma área de Corregedoria, tendo por finalidade fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos seus empregados, gestores e dirigentes, inclusive de forma preventiva e pedagógica, com sugestões de melhoria das atividades e processos de trabalhos.
§ 1º
A atuação da Corregedoria será pautada pela transparência, independência técnica, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento, nos termos da lei e deste Estatuto.
§ 2º
A Corregedoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exclusivo exercício de suas atividades nos termos da lei de deste Estatuto.
§ 3º
O titular da Corregedoria do BRB será designado por meio de escolha do Conselho de Administração, a partir de lista tríplice elaborada pelo Presidente do BRB, observada a legislação pertinente.
Art. 104
São atribuições da Corregedoria realizar a(o):
I
gestão do processo de apuração de responsabilidade disciplinar e civil, compreendendo regras relacionadas ao processo, investigação preliminar, instauração e instrução do processo;
II
autorização da abertura de Tomada de Contas Especial, de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias;
III
gestão da ética e do regime disciplinar;
IV
prevenção de irregularidades e danos e monitoração do cumprimento de penalidades;
V
prospecção, sinalização, recomendações, orientações e prevenção de incidentes mais comuns;
VI
sinalização para melhorias de processos e de capacitação, fomento à educação/cultura;
VII
controle de ocorrências disciplinares; e
VIII
controle da recuperação de danos/cobrança.
Parágrafo único
Nos casos envolvendo o Presidente e os Diretores, o processo de apuração de responsabilidade ficará a cargo da Corregedoria, que o encaminhará para o Conselho de Administração, que será responsável pelo julgamento.
Capítulo XXXI
DA DIRETORIA JURÍDICA
Art. 105
A Diretoria Jurídica terá as seguintes competências:
I
representar judicialmente o BRB e suas subsidiárias integrais, na forma da lei e deste Estatuto;
II
administrar, supervisionar e coordenar as atividades, negócios e serviços das unidades sob sua responsabilidade; e
III
prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos de administração e Conselho Fiscal, em especial ao Presidente do BRB, no âmbito das respectivas competências de lei e atribuições deste Estatuto.
Capítulo XXXII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106
A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros de "Registro de Ações Nominativas" e de "Transferências de Ações Nominativas".
Parágrafo único
Pelas certidões requeridas, o BRB poderá cobrar o custo dos serviços.
Art. 107
A perda de 75% (setenta e cinco por cento) do Capital Social determinará a dissolução do BRB pelo Banco Central do Brasil, na forma do artigo 45 da Lei nº 4.595/1964.
Art. 108
Os Administradores do BRB, ou ao menos um deles; os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles; e o Auditor Independente, se houver, deverão estar presentes às Assembleias Gerais para atender aos pedidos de esclarecimentos de acionistas.
Parágrafo único
Os administradores não poderão votar, quer como acionistas quer como procuradores, os Relatórios Anuais e/ou semestrais e as respectivas demonstrações financeiras.
Art. 109
O BRB assegurará aos empregados, administradores, integrantes da Diretoria Colegiada, dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês de Auditoria, Remuneração, Riscos e Elegibilidade presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses do BRB, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.
§ 1º
O BRB poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas, para resguardálos de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.
§ 2º
Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto Social, deverá ressarcir o BRB de todos os custos e despesas com a assistência jurídica, nos termos da lei.
§ 3º
O Conselho de Administração regulamentará a forma, as condições e os limites para a concessão da assistência jurídica.
Art. 110
A remuneração dos Administradores das Subsidiárias Integrais e Controladas deverá refletir a política remuneratória do BRB, bem como a estrutura de subordinação societária.
Art. 111
As despesas com publicidade e patrocínio do BRB, suas subsidiárias e controladas não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§ 1º
O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria do BRB, suas subsidiárias e controladas, justificadas com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação das sociedades e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
§ 2º
É vedado ao BRB, suas subsidiárias e controladas, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 112
O BRB divulga as atas das reuniões do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e demais comitês, salvo quando, por maioria, se entender que a divulgação possa pôr em risco interesse legítimo do BRB e de suas subsidiárias.