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Artigo 88, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 27 de Janeiro de 2020

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Art. 88

Os órgãos de controle externo e interno do Distrito Federal e em casos específicos, a União, fiscalizarão o BRB, suas Subsidiárias e Controladas, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.

§ 1º

Para a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessários à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pelo BRB, nos termos da Lei nº 12.527/2 0 11 .

§ 2º

O grau de confidencialidade será atribuído pelo BRB no ato de entrega dos documentos e das informações solicitados, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo.